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		07/05/2018
		Sindimetal: Metalúrgicos seguem em negociação com o patronal
Sem novidades: Os trabalhadores metalúrgicos seguem negociando com o patronal do Sindimetal. Conforme o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Criciúma região, Francisco Pedro dos Santos, a negociação está demorada em função da mudança da lei com a Reforma Trabalhista que retira todos nossos direitos, por isso estamos brigando e lutando nas negociações para manter estas conquistas. “Estamos avançando bem próximo de fechar sem perder direitos. E podemos chamar a categoria para Assembleia a qualquer momento”, explica o sindicalista.
Na Campanha Salarial deste ano os metalúrgicos reivindicam 3% geral (INPC é de 2,07%), mais a renovação de todas as cerca de 70 cláusulas sociais.
	Cláusulas que o Sindicato Patronal quer tirar da Convenção Coletiva
	5. EMPREGADO MAIS NOVO
	Inexistindo Quadro de Carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na
	empresa receber salário superior ao empregado mais antigo, na função em que o mais novo for
	trabalhar.
	6. SUBSTITUIÇÃO
	Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto
	fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do T.S.T.).
	7. MORA SALARIAL
	No caso de não pagamento dos salários até o quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao
	vencido, o empregador pagará a favor do empregado 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por
	cento) por dia de atraso, a título de multa, exceto nos seguintes casos:
	a) quando a empresa estiver em regime previsto na Legislação Falimentar (Decreto-
	Lei 7661, de 21.06.45);
	b) quando, no período de pagamento, houver greve bancária nos bancos responsáveis pelo
	pagamento, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de
	pagamento, devidamente comprovadas;
	c) quando houver problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de
	processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;
	d) em todos os casos de força maior e/ou "factum principis" exceto se, em caso de
	"factum principis", a empresa concorrer para o mesmo.
	8. PAGAMENTO DE SALÁRIOS
	As empresas que pagarem seus empregados através de cheques deverão conceder-lhes o
	tempo necessário para que possam recebê-lo no mesmo dia, em horário compatível com o
	funcionamento da agência bancária respectiva.
	Não se aplica esta cláusula às empresas que pagarem seus empregados pelo sistema de crédito
	em conta-corrente bancária do empregado, obrigando-se a deixar disponível, o valor depositado
	no dia em que o salário for devido.
	12. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
	A eventual participação resultados será discutida entre a empresa e uma comissão de até
	quatro membros, sendo um deles indicado pelo Sindicato, e os demais eleitos pelos próprios
	empregados dentre os empregados da empresa, a fim de desenvolver tratativas no sentido de
	possíveis regras a respeito da participação dos empregados nos resultados das empresas, sem que
	haja a obrigação ou compromisso de qualquer das partes de chegar a um resultado final positivo.
	5. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
	Nos casos de pedido de demissão, o empregado está obrigado a conceder no mínimo dez dias de
	aviso prévio ao empregador ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou
	pagamento dos dias dispensados de cumprimento.
	Nos casos de demissão sem justa causa quando lhe for exigido o cumprimento do aviso, o
	empregado que não tiver interesse de cumprir o aviso prévio, poderá solicitar de forma expressa
	em conjunto com a entidade de classe, a dispensa de seu cumprimento, ficando o empregador
	desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento dos dias dispensados de cumprimento.
	18. ASSISTÊNCIA SINDICAL
	As rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que pedirem demissão, com qualquer
	tempo de serviço, e dos que contêm mais de seis (06) meses de trabalho na empresa, serão
	feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.
	20. COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
	Mediante acordo entre empregadora e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos
	respectivos empregados, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, nos
	estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, nos dias 24 e 31 de dezembro, na
	segunda e na terça-feira de carnaval, ou em dia útil que fica intercalado entre domingo e feriado,
	com recuperação das horas de trabalho.
	24. VIGIAS
	O trabalho dos vigias com escala de revezamento de 12 x 36 horas não será considerado
	turno ininterrupto de revezamento.
	27. BANCO DE HORAS
	As partes estabelecem que o Banco de Horas, de acordo com os termos da Lei n. 9.601/98, de
	22.01.98, regulamentada pelo Decreto n. 2.490/98•, poderá ser instituído mediante Acordo Coletivo
	de Trabalho, a ser firmado com a empresa interessada, abrangida pela presente Convenção,
	desde que seja aprovado em votação secreta, pelos empregados da mesma, convocada com
	antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
	Parágrafo Único - A empresa interessada em instituir o Banco de Horas apresentará ao
	Sindicato os termos e condições em que pretende o seu funcionamento, dentro dos limites da lei
	mencionada e, caso venha a ser aprovado pelos empregados, por maioria de cinquenta por
	cento (50%) mais um dos votantes, o Sindicato Profissional se compromete e se obriga a firmar
	o respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, homologando a decisão, no prazo de (15) quinze dias.
	29. FÉRIAS
	O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou
	feriados. Ao empregado que pedir dispensa do emprego (rescisão espontânea,) com menos
	de um (01) ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.
	35. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
	As empresas deverão enviar mensalmente ao Sindicato profissional uma cópia ou fotocópia das
	comunicações de acidentes do trabalho remetidas à Previdência Social.
	42. INOCORRÊNCIA DE .SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
	A superveniência de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora de preceitos constitucionais
	substituirá onde e quando aplicável, direitos e deveres previstos na Convenção, ressalvandose
	as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a cumulação.
	45. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
	O empregador, no caso de dispensa sem justa causa, pagará os direitos pecuniários incontroversos
	do empregado, no máximo até o primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio, sob
	pena de pagar, a título de multa, a importância correspondente a 0,67% (zero vírgula sessenta e
	sete por cento) do salário do empregado despedido, a favor deste, para cada dia de atraso, sem
	prejuízo das cominações legais cabíveis. Porém, fica acordado que o empregado deverá comparecer
	ao escritório do empregador para receber seus direitos pecuniários incontroversos e, caso se
	negue a recebê-los, o empregador comunicará ao Sindicato da Categoria Profissional que se
	encontram à disposição do referido empregado suas verbas rescisórias, isentando-se do
	pagamento da multa e demais penalidades pecuniárias.
	
	
	
	Maristela Benedet - Assessoria de Imprensa