Sindicato S.T.I.M.M.M.E Criciúma 25-05-62

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Convenções

Convenção Simec Caravaggio

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   SC000954/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:   31/05/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR021441/2017
NÚMERO DO PROCESSO:   46303.000657/2017-10
DATA DO PROTOCOLO:   31/05/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.664.664/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS;

E

SINDICATO DAS IND METALURGICAS MEC MAT ELET CARAVAGGIO, CNPJ n. 00.760.574/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO PEDRO MENDES;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material , com abrangência territorial em Nova Veneza/SC.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Serão assegurados a todos os trabalhadores, exceto para os office-boys, os seguintes pisos salariais:

de 01/01/2017 a 31/03/2017, R$ 1.158,49 (um mil cento de cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias de contrato, e após, R$ 1.365,32 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), e

a partir de 01/04/2017, R$ 1.180,56 (um mil cento e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias de contrato, e após, R$ 1.391,33 (um mil trezentos e noventa e um reais e trinta e três centavos).

03.01 – PISO SALARIAL PRIMEIRO EMPREGO
Ao trabalhador que for admitido pela primeira vez na categoria, exceto office-boy, será assegurada, a partir da admissão, a seguinte remuneração mínima:

de 01/01/2017 a 31/03/2017, R$ 1.158,49 (um mil cento de cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e

a partir de 01/04/2017, R$ 1.180,56 (um mil cento e oitenta reais e cinquenta e seis centavos).

03.01.01 – Entende-se por trabalhador de primeiro emprego aquele que não possua no momento de sua admissão na empresa, experiência profissional de duzentos e setenta (270) dias na categoria metalúrgica, mediante contrato de trabalho formalizado em CTPS, ficando ressalvado que esse período de 270 dias poderá ser fracionado (diversos contratos) ou num único contrato. Passados 270 dias, o empregado não poderá mais permanecer ou ser admitido na categoria de primeiro emprego.

03.01.02 – Ficam excluídos do primeiro emprego os trabalhadores que durante sua carreira profissional já tenham cumprido estágio profissional em alguma empresa do ramo metalúrgico.

03.01.03 – O empregador que admitir um empregado nas condições de primeiro emprego que não registrar o contrato em CTPS, obrigatoriamente terá que cumprir o salário normativo estipulado no caput.

03.01.04 – Todas as rescisões de contrato dos trabalhadores contratados sob o regime de primeiro emprego serão homologadas na sede do sindicato de classe.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E/OU CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados reajuste salarial como segue:

I - para os empregados que percebem salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

5% (cinco por cento) a partir 01/01/2017, a incidir sobre os salários vigentes em 01/12/2016, e

mais 2% (dois por cento) a partir de 01/04/2017, a incidir também sobre os salários vigentes em 01/12/2016,
            perfazendo, assim, um percentual total, global, de 7% (sete por cento) de reajuste salarial no ano;

II - para os empregados que percebem salário acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) haverá livre negociação entre a Empresa e o empregado.

04.01 – Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.

04.02 – As diferenças salariais relativas ao mês de janeiro/2017 serão pagas com a folha de pagamento de março/2017 e as relativas ao mês de fevereiro/2017 serão pagas com a folha de abril/2017. O reajuste de 5% (cinco por cento) será pago diretamente na folha de março/2017 e o reajuste de mais 2% (dois por cento) será pago na folha de abril/2017.

04.03 – As rescisões ocorridas a partir de 01/01/2017 devem ser complementadas pela aplicação da totalidade do reajuste negociado, ou seja, 7% (sete por cento), e pagas até 15/04/2017 em rescisão complementar.

04.04 – Os percentuais estipulados abrangem a inflação legal do período de 01/01/2016 a 31/12/2016, assim como todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor no mesmo período.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo Quadro de Carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa receber salário superior ao empregado mais antigo, na função em que o mais novo for trabalhar.

CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do T.S.T.).

CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento dos salários até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o empregador pagará a favor do empregado 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) por dia de atraso, a título de multa, exceto nos seguintes casos:

a) quando a empresa estiver em regime previsto na Legislação Falimentar (Decreto-Lei 7661, de 21.06.45);

b) quando, no período de pagamento, houver greve bancária nos bancos responsáveis pelo pagamento, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;

c) quando houver problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;

d) em todos os casos de força maior e/ou "factum principis" exceto se, em caso de "factum principis", a empresa concorrer para o mesmo.

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que pagarem seus empregados através de cheques deverão conceder-lhes o tempo necessário para que possam recebê-lo no mesmo dia, em horário compatível com o funcionamento da agência bancária respectiva.
Não se aplica esta cláusula às empresas que pagarem seus empregados pelo sistema de crédito em conta-corrente bancária do empregado, obrigando-se a deixar disponível o valor depositado no dia em que o salário for devido.

CLÁUSULA NONA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrer erro no pagamento de empregado, a empresa terá que pagar a diferença no prazo de 03 (três) dias úteis.

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Fica convencionado que as empresas, durante a vigência da presente Convenção, pagarão as horas excedentes às normais (horas extras), trabalhadas por seus empregados nas seguintes bases:

a) A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) horas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento);

b) As excedentes de duas (02), ou seja, a partir da 3ª (terceira) hora, com um adicional de 100% (cem por cento).

c) Ou, alternativamente, as excedentes, mensalmente, a vinte e cinco (25) horas extras, obedecendo ao critério do parágrafo primeiro desta Cláusula, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

Parágrafo Primeiro: Para efeito de aplicação das letras a, b e c, desta cláusula, as horas prorrogadas a título de compensação do descanso parcial e/ou total dos sábados não serão consideradas extras.

Parágrafo Segundo: Fica estipulado que uma mesma hora extra não poderá contar mais de uma vez para efeito ou qualquer percentual, e quando isto ocorrer, valerá apenas o percentual mais elevado.

Parágrafo terceiro: O empregador não poderá determinar a compensação de dias de trabalho normal com horas extras, sem a anuência do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno, exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) (adicional noturno), sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A eventual participação nos lucros e resultados será discutida entre a empresa e uma comissão de até quatro membros, sendo um deles indicado pelo Sindicato, e os demais eleitos pelos próprios empregados dentre os empregados da empresa, a fim de desenvolver tratativas no sentido de possíveis regras a respeito da participação dos empregados nos lucros das empresas, sem que haja a obrigação ou compromisso de qualquer das partes de chegar a um resultado final positivo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos empregados interessados, as empresas são obrigadas a fornecer 01 (um) almoço por turno de trabalho, sendo que o custo desta reifeição será dividido na proporção de 50% pelo empregado e 50% pelo empregador.

Parágrafo Primeiro – As empresas abrangidas por esta convenção necessariamente se comprometem a contratar cozinhas industriais a preços compatíveis com o mercado, assim como contratar alimentos de qualidade.

Parágrafo Segundo – As empresas que não cumprirem esta cláusula, ficam obrigadas a pagar ao empregado, mensalmente, a título ajuda custo alimentação, juntamente com o pagamento dos salários, a importância de R$ 89,46 (oitenta e nove reais e vinte centavos).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO PECUNIÁRIO
Sem prejuízo do abono constitucional de 1/3 de férias, as empresas concederão a seus empregados, no período de vigência desta convenção, um abono no valor de R$ 449,20 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), a ser pago juntamente com o salário referente ao mês de vencimento das férias do empregado.

Parágrafo Primeiro – No caso de rescisão do contrato de trabalho, referido abono será pago de forma proporcional na mesma forma que acontece com as férias.

Parágrafo Segundo – Tal parcela, por se tratar de abono, não integra os salários, não tendo, portanto, qualquer reflexo em férias + 1/3, 13° salário, horas extras, INSS, FGTS, enfim, qualquer parcela salarial.

Parágrafo Terceiro – Fica isenta de pagamento de abono tratado nesta cláusula a empresa que conceder aos seus empregados participação nos lucros, respeitado, porém o valor mínimo aqui estabelecido.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O empregador, em caso de dispensa por justa causa, deverá comunicar por escrito ao empregado o enquadramento legal da falta cometida, sob pena de pagar, a título de multa, a favor deste, a importância correspondente a um salário do mesmo empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado de cumprir o aviso prévio, total ou parcialmente, desde que o solicite, por escrito, à empresa, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento dos dias dispensados de cumprimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A concessão e pagamento, pelo INSS, de auxílio-doença previdenciário e de auxílio-doença acidentário, até o limite de cento e vinte (120) dias, suspenderá o prazo do contrato de experiência. Porém, ultrapassado esse prazo, considerar-se-á extinto o contrato de experiência após a alta do previdenciário.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário recebido, seja fixo ou variável.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que pedirem demissão, com qualquer tempo de serviço, e dos que contêm mais de seis (06) meses de trabalho na empresa, serão feitas perante o sindicato, sob pena de nulidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA)
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego (Estabilidade Provisória), excetuadas as hipóteses de Contrato a Prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão, para:

a) A empregada gestante, desde a concepção, até noventa (90) dias após o término do período de licenciamento legal;

b) Ao empregado que contar mais de cinco (05) anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar;

c) Ao empregado que gozar de benefício previdenciário de auxílio doença (espécie 31), até 30 dias após a alta médica.

Parágrafo Único: O empregador que dispensar sem justa causa o empregado nesta situação não estará obrigado a promover inquérito judicial, porém estará sujeito ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes, para completar o período da denominada Estabilidade Provisória.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
Mediante acordo entre empregadora e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos empregados, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, nos estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, nos dias 24 e 31 de dezembro, na segunda e na terça-feira de carnaval, ou em dia útil que fica intercalado entre domingo e feriado, com recuperação das horas de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS INTERTURNOS
As empresas que mantiverem local para refeições de seus empregados poderão reduzir os horários a elas destinados para 30 (trinta) minutos, ficando estes integrados na jornada normal de trabalho e, consequentemente, remunerados, dispensada a marcação desse intervalo no cartão-ponto. Esta cláusula somente se aplica em casos de trabalho em turnos fixos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas do empregado estudante, nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como tal, devendo o empregado comunicar ao empregador, com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas e comprovar, na semana seguinte, a sua realização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada falta justificada ao serviço, sem prejuízo remuneratório, a ausência do empregado por um (01) dia, no caso de internação hospitalar da esposa ou filho, devidamente comprovada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIGIAS
O trabalho dos vigias com escala de revezamento de 12 x 36 horas não será considerado turno ininterrupto de revezamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE TURNO
Não será considerada como alteração contratual a mudança de turnos, inclusive do dia para a noite e vice-versa, mediante acordo entre as partes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
Para não expor os empregados ao tempo, será facultado às empresas franquear o acesso ao ponto (livro ou relógio) aos empregados até dez minutos antes do expediente, sem que essa franquia implique em tempo de serviço.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho das mulheres e menores para fins de compensação de sábados, mediante entendimentos diretos com seus empregados, obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECIBO DE FÉRIAS
As empresas que efetuam o pagamento de férias através de depósito bancário ficam dispensadas de colher assinatura de seus empregados nos recibos de férias. As empresas deverão entregar aos empregados uma cópia do recibo de férias para fins de conferência dos valores depositados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Ao empregado que pedir dispensa do emprego (rescisão espontânea), com menos de um (01) ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OPÇÃO PELO ABONO PECUNIÁRIO
Será permitido ao empregado manifestar sua opção para a conversão de um terço (1/3) das férias em abono pecuniário até o dia em que receber a comunicação de férias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho, quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA EDITAL
O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de eleições para a CIPA, mediante recibo, até quarenta e oito (48) horas, no máximo, após sua publicação e afixação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório. cópia do resultado dos exames médicos periódicos deverá ser entregue aos trabalhadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão ter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais, e serem fornecidos gratuitamente. Nos banheiros e chuveiros estarão disponíveis papel higiênico e sabão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas deverão enviar mensalmente ao Sindicato profissional uma cópia ou fotocópia das comunicações de acidentes do trabalho remetidas à Previdência Social.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COLABORAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO
As empresas deverão colaborar com que seus empregados se associem ao Sindicato de classe, deles recolhendo as contribuições respectivas, na Caixa Econômica Federal, agência 0415, na conta 5-2, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto (juntamente com os salários).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO À EMPRESA PELOS DIRIGENTES DO SINDICATO PROFISSIONAL
Estão autorizados os membros da diretoria do sindicato profissional a ingressar nos pátios dos estabelecimentos e das empresas em horário de intervalo para almoço. A presente autorização é condicionada a um comportamento adequado e urbano por parte dos membros da diretoria. É vedada as seguintes pregações e divulgações: político partidária, ofensivas ao empregador e que estimulem divergências de classe.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, será concedida pela empresa licença remunerada a Dirigente Sindical empregado, de até um máximo de vinte e cinco (25) dias, para participar de Congressos, Seminários, Encontros Sindicais e Reuniões de Classe, que versarem ou tratarem de assuntos trabalhistas e/ou previdenciários. Os vinte e cinco (25) dias de licença remunerada poderão ser utilizados totalmente, por um, ou, parcialmente, por mais de um Dirigente Sindical, porém, a soma dos dias de licença remunerada não poderá ultrapassar os vinte e cinco (25) dias aqui estabelecidos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Em local convencionado por ambas as partes, será colocado um QUADRO DE AVISOS para ser utilizado pelo Sindicato e sob sua responsabilidade, com a finalidade de afixar editais, avisos, notícias e publicações sindicais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa, a entidade sindical profissional, para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, a favor de seus associados ou de integrantes da Categoria profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das normas contidas nesta Convenção, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de um (01) salário-mínimo regional, por infração e por empregado, a favor deste, quando a empresa for a infratora. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INOCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A superveniência de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora de preceitos constitucionais substituirá onde e quando aplicável, direitos e deveres previstos na Convenção, ressalvando-se as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a cumulação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, planos de saúde tais como, Golden Cross, Unimed, etc., vales-refeição, Sesi, transporte, alimentação/alimentos, medicamentos/farmácia, associação, clube ou agremiações, quando autorizado pelo empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PLANOS DE SAÚDE
As empresas abrangidas por esta Convenção que adotarem o sistema de planos de saúde para seus funcionários e/ou dependentes não terão a obrigação de custear com recursos próprios os serviços prestados, quando resolverem rescindir os contratos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
O empregador, no caso de dispensa sem justa causa, pagará os direitos pecuniários incontroversos dos empregados, no máximo até o primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio, sob pena de pagar, a título de multa, a importância correspondente a 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do salário do empregado despedido, a favor deste, para cada dia de atraso, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. Porém, fica acordado que o empregado deverá comparecer ao escritório do empregador para receber seus direitos pecuniários incontroversos e, caso se negue a recebê-los, o empregador comunicará ao Sindicato da Categoria Profissional que se encontram à disposição do referido empregado suas verbas rescisórias, isentando-se  do pagamento da multa e demais penalidades pecuniárias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido pelo empregador ao empregado o comprovante de pagamento com a identificação da empresa, valores pagos, descontos, recolhimentos, inclusive FGTS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO
A presente Convenção determina o pedido de desistência do Dissídio Coletivo se já interposto contra as entidades econômicas convenentes, as quais serão excluídas dos efeitos dos mesmos, permanecendo o dissídio coletivo apenas contra os demais suscitados.

FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE CRICIUMA

ROGERIO PEDRO MENDES
Presidente
SINDICATO DAS IND METALURGICAS MEC MAT ELET CARAVAGGIO

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