Convenções
Convenção Simec Caravaggio
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001749/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028636/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46303.000907/2018-01
DATA DO PROTOCOLO: 31/08/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS IND METALURGICAS MEC MAT ELET CARAVAGGIO, CNPJ n. 00.760.574/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO PEDRO MENDES;
E
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.664.664/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Nova Veneza/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados à categoria profissional, exceto para os office-boys, os seguintes pisos salariais mensais:
a) de admissão, de R$ 1.210,07 (um mil duzentos e dez reais e sete centavos) a partir de 01/01/2018 e de R$ 1.218,42 (um mil duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) a partir de 01/05/2018, para o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de admissão, e
b) de efetivação, de R$ 1.426,11 (um mil quatrocentos e vinte e seis reais e onze centavos) a partir de 01/01/2018 e de R$ 1.435,95 (um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a partir de 01/05/2018, devido após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo primeiro – Piso salarial primeiro emprego
Ao trabalhador admitido pela primeira vez na categoria, exceto office-boy, será assegurado, a contar da admissão, o piso salarial de R$ 1.210,07 (um mil duzentos e dez reais e sete centavos)a partir de 01/01/2018 e de R$ 1.218,42 (um mil duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) a partir de 01/05/2018.
Parágrafo segundo
O trabalhador de primeiro emprego é aquele que, no momento de sua admissão na empresa, não possua experiência profissional igual ou superior a 270 (duzentos e setenta) dias na categoria metalúrgica, mediante contrato de trabalho formalizado em CTPS, podendo este período ser fracionado em mais de um contrato de trabalho. Completados os 270 (duzentos e setenta) dias, não mais poderá o empregado permanecer, ou ser admitido, na categoria de primeiro emprego. Não se enquadram no primeiro emprego os trabalhadores que durante sua carreira profissional tenham cumprido estágio profissional em alguma empresa do ramo metalúrgico.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 01/01/2018, reajuste salarial de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), correspondente ao período revisando de 01/01/2017 a 31/12/2017, a incidir sobre os salários vigentes em 01/04/2017, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta.
Em razão da alteração da data-base das categorias para 1º de maio, as empresas concederão aos seus empregados, a partir de 01/05/2018, reajuste salarial de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento) correspondente ao período de 01/01/2018 a 30/04/2018, a incidir sobre os salários vigentes em 01/01/2018, já reajustados pela aplicação do disposto nesta cláusula.
Parágrafo primeiro
Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.
Parágrafo segundo – Diferenças de salário, abono e férias
Considerando que esta Convenção Coletiva de Trabalho somente foi conciliada no mês de agosto de 2018, as diferenças de salário, abono e férias, relativas aos meses de janeiro a agosto de 2018, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2018.
Parágrafo terceiro – Diferenças de salário nas rescisões de contrato de trabalho
As diferenças salariais nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas no período compreendido entre 01/01/2018 e a data do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE serão pagas até o final do mês de setembro de 2018.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Quando oferecida a contraprestação e desde que autorizadas pelo empregado, as empresas poderão descontar em folha de pagamento valores relativos a seguro de vida em grupo, planos de saúde, tais como Golden Cross, Unimed, etc., vales-refeição, SESI, transporte, alimentação/alimentos, medicamentos/farmácia, associação, clube ou agremiações.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo Quadro de Carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa receber salário superior ao empregado mais antigo, na função em que o mais novo for trabalhar.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST).
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
No caso de não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o empregador pagará a favor do empregado 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) por dia de atraso, a título de multa, exceto nos seguintes casos:
a) quando a empresa estiver em regime previsto na Lei nº 11.101/2005;
b) quando, no período de pagamento, houver greve bancária nos bancos responsáveis pelo pagamento, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;
c) quando houver problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;
d) em todos os casos de força maior e/ou factum principis exceto se, em caso de factum principis, a empresa concorrer para o mesmo.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que pagarem seus empregados através de cheques deverão conceder-lhes o tempo necessário para que possam recebê-lo no mesmo dia, em horário compatível com o funcionamento da agência bancária respectiva.
Não se aplica esta cláusula às empresas que pagarem seus empregados pelo sistema de crédito em conta corrente bancária do empregado, obrigando-se a deixar disponível o valor depositado no dia em que o salário for devido.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Caso ocorra erro no pagamento de empregado, a empresa pagará a diferença no prazo de até 03 (três) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido pelo empregador ao empregado o comprovante de pagamento com a identificação da empresa, valores pagos, descontos e recolhimentos, inclusive do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas excedentes à jornada normal trabalhadas por seus empregados serão remuneradas pelas empresas nas seguintes bases:
a) A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) horas, com adicional de 50% (cinquenta por cento);
b) A partir da 3ª (terceira) hora, com adicional de 100% (cem por cento), ou, alternativamente
c) As horas extras trabalhadas durante o mês até o limite de 25 (vinte e cinco) horas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as excedentes ao limite serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo único
Para efeito de aplicação do disposto nas letras a, b e c do caput desta cláusula, as horas prorrogadas a título de compensação total ou parcial do trabalho aos sábados não serão consideradas como horas extras.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno, executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de adicional noturno, sobre o valor da hora diurna normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados interessados 1 (um) almoço por turno de trabalho, sendo o custo desta refeição dividido em partes iguais entre o empregado e o empregador.
Parágrafo primeiro
As empresas se comprometem a contratar cozinhas industriais e alimentos de qualidade a preços de mercado.
Parágrafo segundo
As empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula pagarão mensalmente ao empregado, juntamente com o salário, a título de ajuda de custo alimentação, o valor de R$ 91,70 (noventa e um reais e setenta centavos) no período de janeiro a abril de 2018, e de R$ 92,33 (noventa e dois reais e trinta e três reais centavos) a partir de 01/05/2018.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO PECUNIÁRIO
Sem prejuízo do abono constitucional de 1/3 de férias, as empresas concederão a seus empregados um abono, a ser pago juntamente com o salário referente ao mês em que o empregado fizer aniversário de nascimento ou juntamente com o salário referente ao mês de vencimento das férias do empregado, em uma única parcela, em qualquer das opções. Se o aniversário de nascimento do empregado ou o vencimento das férias do mesmo ocorrer no período de janeiro a abril de 2018, o valor do abono será de R$ 460,43 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e três centavos); se ocorrer no período de maio de 2018 a abril de 2019, o valor do abono será de R$ 463,61 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo primeiro
No caso de rescisão do contrato de trabalho, referido abono será pago de forma proporcional, como ocorre com as férias e gratificação natalina, sendo que o marco inicial será a data do aniversário do empregado ou a data de admissão, aplicando-se o valor mais benéfico ao empregado.
Parágrafo segundo
Esta parcela, por se tratar de abono, não integra os salários, não tendo, portanto, qualquer reflexo em férias, 13° salário, horas extras, INSS, FGTS, enfim, qualquer parcela salarial.
Parágrafo terceiro
Fica isenta do pagamento do abono de que trata esta cláusula a empresa que conceder participação nos lucros aos seus empregados, desde que respeitado, no mínimo, o valor ora estabelecido.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador comunicará por escrito ao empregado o enquadramento legal da falta cometida, em caso de dispensa por justa causa, sob pena de pagar multa ao empregado no valor de um salário do mesmo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado de cumprir o aviso prévio, total ou parcialmente, desde que o solicite, por escrito, à empresa, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus ou pagamento dos dias dispensados de cumprimento.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A concessão e pagamento, pelo INSS, de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, suspenderá o prazo do contrato de experiência. Ultrapassado o prazo de suspensão, considerar-se-á extinto o contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário recebido, seja fixo ou variável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que pedirem demissão, com qualquer tempo de serviço, e dos que contem com mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, serão feitas perante o Sindicato Profissional no período compreendido entre a data do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE e o dia 30/11/2018, cessando esta assistência sindical a partir de então. As rescisões de contrato de trabalho ocorridas entre 01/01/2018 e a data do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE, se submetem aos termos do art. 477 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467, de 14/07/2017.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA)
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego (Estabilidade Provisória), excetuadas as hipóteses de contrato a prazo determinado, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão, nas seguintes hipóteses:
a) Ao empregado, no retorno do gozo de auxílio doença previdenciário, por 30 (trinta) dias após a comunicação da alta do respectivo benefício;
b) À empregada gestante, por 90 (noventa) dias, a contar do término da licença maternidade, assegurada no inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República;
c) Ao empregado, durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria previdenciária, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de 5 (cinco) anos, e desde que comunique por escrito à empresa de que está nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documento fornecido pelo INSS ou por quem o substituir, até a data do recebimento das verbas rescisórias. O empregado fará jus apenas uma vez à garantia aqui assegurada, a qual se extinguirá se o empregado não se aposentar após adquirido o direito à aposentadoria.
Parágrafo único
O empregador que dispensar sem justa causa o empregado em qualquer destas situações não estará obrigado a promover inquérito judicial, porém indenizará, de forma simples, o valor correspondente aos salários do período que faltar para completar a garantia dada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA AUTORIDADE
Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho em ambientes insalubres, até o limite legal, sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no inciso XIII do art. 611-A da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas que possuem refeitório ficam autorizadas a fixar o intervalo intrajornada para alimentação e/ou repouso, previsto no artigo 71 da CLT, em até, no mínimo, 30 (trinta) minutos. Como o intervalo não é remunerado, em havendo redução do período do intervalo, este tempo reduzido ensejará igual redução da jornada (neste caso a jornada passará a terminar mais cedo ou a iniciar mais tarde).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como tal pelo órgão competente, devendo o empregado comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar sua realização na semana seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada falta justificada ao serviço, sem prejuízo remuneratório, a ausência do empregado por 1 (um) dia, no caso de internação hospitalar da esposa ou filho, devidamente comprovada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VIGIAS
O trabalho dos vigias com escala de revezamento de 12x36 horas não será considerado turno ininterrupto de revezamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE TURNO
A mudança de turnos, inclusive do dia para a noite e vice-versa, ajustada mediante acordo entre as partes, não será considerada alteração contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
Para não expor os empregados a condições climáticas adversas, as empresas poderão franquear o acesso dos empregados ao ponto (livro ou relógio) até 10 (dez) minutos antes do expediente, sem que essa franquia implique em tempo de trabalho ou à disposição do empregador.
FÉRIAS E LICENÇAS REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS – PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL
Em caso de parcelamento das férias, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço), previsto constitucionalmente, será feito de forma proporcional ao número de dias concedidos em cada período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OPÇÃO PELO ABONO PECUNIÁRIO
Será permitido ao empregado manifestar sua opção para a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário até o dia em que receber a comunicação de férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE FÉRIAS
As empresas que efetuam o pagamento de férias através de depósito bancário ficam dispensadas de colher a assinatura de seus empregados nos recibos de férias, cuja cópia será entregue aos empregados para fins de conferência dos valores depositados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado com menos de 1 (um) ano de serviço que pedir demissão do emprego serão pagas as férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Quando exigidos por lei ou pela empresa, uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho serão fornecidos gratuitamente.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES DA CIPA
O empregador fornecerá ao Sindicato Laboral a cópia do Edital de Convocação de Eleições para a CIPA, no máximo até 48 (quarenta e oito) horas após sua publicação ou afixação, mediante recibo.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para a admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório. Será entregue ao empregado cópia do resultado dos exames médicos periódicos.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros disporão de absorventes higiênicos para emergências, sem custo para as empregadas. Nos banheiros e chuveiros haverá disponibilidade de papel higiênico e sabão/sabonete.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas deverão enviar mensalmente ao Sindicato Profissional uma cópia ou fotocópia das comunicações de acidentes do trabalho remetidas à Previdência Social.
RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLABORAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO
As empresas colaborarão para que seus novos empregados se associem ao Sindicato Profissional, oferecendo-lhes a opção de associação através de proposta associativa, na qual estará autorizado o desconto do valor da mensalidade sindical, recolhendo o valor descontado na Caixa Econômica Federal, Agência de Criciúma (0415), na conta 5-2, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que autorizado previamente pela empresa, nos locais de lanches ou refeições e de descanso, nos intervalos respectivos, fora do expediente e/ou horário de trabalho, vedada porém a pregação e/ou divulgação de matéria político-partidária, ofensiva ao empregador ou que estimule divergências de classe.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a empresa concederá licença remunerada a dirigente sindical empregado, de até no máximo de 25 (vinte e cinco) dias, para participar de congressos, seminários, encontros sindicais e reuniões de classe, que versarem ou tratarem de assuntos trabalhistas e/ou previdenciários. Os 25 (vinte e cinco) dias de licença remunerada poderão ser utilizados totalmente, por um, ou, parcialmente, por mais de um Dirigente Sindical, não podendo, porém, a soma dos dias de licença remunerada ultrapassar os 25 (vinte e cinco) dias aqui estabelecidos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa manterá um Quadro de Avisos que poderá ser utilizado pelo Sindicato Laboral, sob sua responsabilidade, com a finalidade de afixar editais, avisos, notícias e publicações sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem, expressamente, o Sindicato Profissional como parte processual ativa para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, a favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estipulada uma multa de 10% (dez por cento) do valor de 1 (um) salário-mínimo, por infração, em favor de empregado atingido pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção que não possuam penalidade específica.
Parágrafo primeiro
A multa será devida se o infrator deixar de sanar a infração dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que lhe será marcado por aviso escrito pela parte prejudicada.
Parágrafo segundo
Quando o infrator for a empresa, a multa reverterá ao empregado ou à entidade sindical, se esta for a prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PLANOS DE SAÚDE
As empresas que adotarem o sistema de planos de saúde para seus empregados e/ou dependentes não terão a obrigação de custear com recursos próprios os serviços prestados, quando resolverem rescindir os contratos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO
A presente Convenção determina o pedido de desistência do Dissídio Coletivo interposto pela entidade econômica convenente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Todas as obrigações previstas nesta Convenção deverão ser cumpridas exclusivamente durante o seu período de vigência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE DATA-BASE
As condições estipuladas neste instrumento tem validade até 30/04/2019, em razão das partes estarem alterando a data-base da categoria de primeiro de janeiro para primeiro de maio, a partir de 2019.
ROGERIO PEDRO MENDES
PRESIDENTE
SINDICATO DAS IND METALURGICAS MEC MAT ELET CARAVAGGIO
FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE CRICIUMA