Sindicato S.T.I.M.M.M.E Criciúma 25-05-62

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Convenções

Convenção Sindimaq

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Período de 01.07.2015 a 30.06.2016)

I – PARTES:

a) EMPREGADOS:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA E REGIÃO, entidade sindical de primeiro grau, sem fins lucrativos, com registro no Ministério do Trabalho no livro 39, fl. 73, através do processo MTPS 142504, de 1964, com alteração estatutária registrada no cadastro nacional de entidades sindicais (CNES) sob processo nº 46000.019326/99, inscrita no CNPJ sob nº 83.664.664/0001-82, com sede na Rua Leone Perassoli, nº 49, Bairro Comerciário, em Criciúma/SC, neste ato representado por seu Presidente, FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, soldador, portador do CPF sob nº 303.426.359-72 e do RG 334521-1-SSP/SC, domiciliado e residente na Rua Carlos Otaviano Seara, nº 695, bairro Prospera, em Criciúma/SC.

b) EMPRESAS:
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS – SINDIMAQ, entidade sindical de primeiro grau, com registro no Ministério do Trabalho no livro 2, fl. 34, conforme Processo nº D.N.T. 25.542, de 1941, com sede na Avenida Jabaquara, n.º 2925, em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 62.646.617/0001-36, neste ato por seu representante, ÁLVARO ALBERTO BARCELOS, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, com endereço na Rua Imigrante Casagrande, 262, em Criciúma/SC, inscrito no CPF sob nº 179.768.049-87 e portador da CI-RG nº 4.509.585-0/SSP-SC; e ÂNGELO AUGUSTO DAL MORO, brasileiro, divorciado, engenheiro mecânico, domiciliado e residente na Rua Conselheiro Stefano Naspolini, 325, em Cocal do Sul/SC, portador do CPF sob nº 376.096.459-15 e do RG nº 365.207-SSP/SC.

II – CLÁUSULAS:

01 – VIGÊNCIA
A presente Convenção vigorará pelo prazo de doze (12) meses, no período compreendido entre 01.07.2015 a 30.06.2016.

02 – MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
Criciúma, Lauro Muller, Içara, Urussanga, Orleans, São Ludgero, Braço do Norte, Morro da Fumaça, Cocal do Sul, Sangão, Treviso, Siderópolis, Forquilhinha, Morro Grande, Meleiro, Maracajá, Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Timbé do Sul, Turvo, Ermo, Jacinto Machado, Sombrio, Santa Rosa do Sul, Praia Grande, São João do Sul, Passo de Torres, Nova Veneza.

03. REMUNERAÇÃO MÍNIMA
03.01. A todo empregado, após noventa (90) dias de serviço na empresa, exceto office-boys, telefonistas, empregados no serviço de jardinagem, faxina e limpeza, copa e cozinha será assegurada uma remuneração mínima de R$1.293,40 (um mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos).

03.02. Ao empregado na função de telefonista, serviços de jardinagem, faxina e limpeza, copa e cozinha, após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, será assegurada uma remuneração mínima mensal de R$1.066,90 (um mil e sessenta e seis reais e noventa centavos).

03.03. Remuneração Mínima Extraordinária (primeiro emprego) - Ao trabalhador que for admitido pela primeira vez na atividade efetiva do ramo metal/mecânico, abrangida pela presente Convenção Coletiva, nos primeiros seis meses de contrato, não será aplicável a “remuneração mínima” estabelecida na cláusula 03, itens 03.01 e 03.02.

03.03.01. Durante o contrato de experiência, a remuneração mínima será estabelecida pela livre negociação entre empresa e empregado.

03.03.02. A partir do vencimento do contrato de experiência e seus aditivos, se houverem, até o dia que o empregado completar seis meses de serviço na empresa, será assegurada uma remuneração mínima de R$1.066,90 (um mil e sessenta e seis reais e noventa centavos).

03.03.03. Vencidos os seis meses de contrato de trabalho, incluindo o período de experiência, o trabalhador passa a ser enquadrado na “remuneração mínima” estabelecida na cláusula 03, itens 03.01 e 03.02, desta convenção.

03.03.04. Para os efeitos desta Convenção, considera-se como “admitido pela primeira vez na atividade efetiva do ramo metal/mecânico”, o empregado que não tiver, ao tempo da contratação no novo emprego, registro na CTPS apresentada ao empregador, comprovando ter exercido atividade efetiva no ramo metal/mecânico.

03.03.05. Ficam excetuados da “Remuneração Mínima Extraordinária (primeiro emprego)” o empregado que tiver concluído curso técnico profissionalizante regular, específico da função a que for contratado, bem como tenha realizado estágio pertinente à função, no mínimo igual ou superior a seis (6) meses.

03.03.06. As empresas abrangidas pela presente convenção se obrigam a remeter ao Sindicato profissional, até o dia 15 do mês seguinte, cópia das rescisões de contrato dos trabalhadores contratados sob o regime de primeiro emprego, quando a rescisão tenha ocorrido antes do trabalhador completar seis (6) meses de trabalho na empresa.

04. REAJUSTES E/OU CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados abrangidos pelos termos da presente Convenção Coletivos de Trabalho, em razão da data-base de 1º de julho de 2015, o reajuste de 10,31% (dez vírgula trinta e um por cento), a incidir sobre os salários vigentes em primeiro de junho de 2015 (01.06.2015), compensando-se os reajustes concedidos no período básico (01.07.2014 a 30.06.2015) a título expresso de antecipação para compensação em data-base.

04.01. O percentual estipulado abrange a inflação legal do período de 01.07.2014 a 30.06.2015, estando inclusive abrangidas também todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor no período.

04.02. Os empregados que em 01.07.2014 percebiam salários superiores a R$5.520,68 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), receberão reajuste salarial correspondente a um valor fixo de R$569,18 (quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), sendo que a partir deste valor é livre a negociação entre patrão e empregado.

04.03. Na aplicação dos reajustes estipulados nos itens anteriores (03.01 e 03.02), serão compensadas todas as antecipações, espontâneas ou compulsórias, concedidas no período de 01.07.2014 a 30.06.2015, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a este título.

04.04. Os empregados admitidos no período básico (01.07.2014 a 30.06.2015), perceberão o reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço na empresa.

04.05. As empresas, em razão de possíveis dificuldades, poderão procurar os Sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (patronal e profissional).

04.06. Os reajustes estipulados nos itens 03.01 e 03.02 recompõem integralmente os salários relativamente ao período decorrido entre 01.07.2014 a 30.06.2015.

04.07. Considerando que o reajuste é devido a contar de 01.07.2015, as diferenças salariais devidas a partir de então (meses de julho e agosto de 2015), serão quitadas em folha suplementar até o dia 14.08.2015.

05. EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo Quadro de Carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa receber salário superior ao empregado mais antigo, na função em que o mais novo for trabalhar.

06. SUBSTITUIÇÃO
A partir do décimo dia de substituição, que tenha caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído enquanto perdurar a substituição, excluídas as substituições nos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a trinta dias.

07. MORA SALARIAL
No caso de não pagamento dos salários até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao vencido, o empregador pagará em favor do empregado 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) por dia de atraso, a título de multa não cumulativa com qualquer outra legal ou convencional, exceto nos seguintes casos:

a) quando a empresa estiver em regime previsto na Legislação Falimentar (Decreto-Lei 7661, de 21.06.45);

b) quando, no período de pagamento, houver greve bancária nos bancos responsáveis pelo pagamento, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;

c) quando houver problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;

d) em todos os casos de força maior e/ou “factum principis” exceto se, em caso de “factum principis”, a empresa concorrer para o mesmo.

08. PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que pagarem seus empregados através de cheques deverão conceder-lhes o tempo necessário para que possam recebê-lo no mesmo dia, em horário compatível com o funcionamento da agência bancária respectiva.

Não se aplica esta cláusula às empresas que pagarem seus empregados pelo sistema de crédito em conta corrente bancária do empregado, obrigando-se a deixar disponível o valor depositado no dia em que o salário for devido.

09. ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrer erro no pagamento de empregado, a empresa terá que pagar a diferença no prazo de 03 (três) dias úteis.

10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica convencionado que as empresas, durante a vigência da presente Convenção, pagarão as horas excedentes às normais (horas extras), trabalhadas por seus empregados nas seguintes bases:

a) A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) horas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

b) As excedentes de duas (02), ou seja, a partir da 3ª (terceira) hora, com um adicional de 100% (cem por cento).

c) Ou, alternativamente, as excedentes, mensalmente, a vinte e cinco (25) horas extras, obedecendo ao critério do parágrafo primeiro desta Cláusula 10, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

Parágrafo Primeiro: Para efeito de aplicação das letras “a”, “b” e “c”, desta cláusula 10, as horas prorrogadas a título de compensação do descanso parcial e/ou total dos sábados não serão consideradas extras.

Parágrafo Segundo: As empresas poderão ajustar diretamente com os seus empregados a complementação de módulos de trabalho de 44h00min horas semanais, para compensação de inexistência quinzenal de trabalho aos sábados, alternativamente, ficando, neste caso, dispensados do pagamento de horas extras ou de qualquer outro adicional a este título.

Parágrafo Terceiro: Fica estipulado que uma mesma hora extra não poderá contar mais de uma vez para efeito ou qualquer percentual, e quando isto ocorrer, valerá apenas o percentual mais elevado.

Parágrafo Quarto: O empregador não poderá determinar a compensação de dias de trabalho normal com horas extras, sem a anuência do empregado.

11. JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno, exercido entre 22h00min (vinte e duas) e 05h00min (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) (ADICIONAL NOTURNO), sobre o valor da hora diurna.

12 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A eventual participação nos lucros e resultados será discutida entre a empresa e uma comissão de até três membros, um deles indicado pelo sindicato, e os demais eleitos entre os empregados da empresa, a fim de desenvolver tratativas no sentido de possíveis regras a respeito da participação dos empregados no lucro das empresas, sem que haja, no entanto, a obrigação ou o compromisso de qualquer das partes de chegar a um resultado final positivo.

13. ABONO DE FÉRIAS
Sem prejuízo do abono constitucional de 1/3 de férias, as empresas concederão a seus empregados, no período de vigência desta convenção, um abono no valor de R$625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), a ser pago da seguinte forma: a) R$312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos) juntamente com o salário referente ao mês em que o empregado fizer aniversário de nascimento; e R$312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos) juntamente com o salário referente ao mês de vencimento das férias do empregado, sendo que, em caso de demissão, o referido abono será pago proporcionalmente aos meses trabalhados, nos mesmos critérios adotados nas férias.

13.01. O abono previsto nesta cláusula não integra o salário do empregado, em qualquer hipótese, ficando estabelecido, portanto, que não terá qualquer repercussão em FGTS, horas extras, repouso semanal remunerado, INSS, etc., enfim, não terá reflexo de qualquer natureza.

13.02. É facultado às empresas a opção de pagar o abono estabelecido nesta cláusula em parcela única, em qualquer das datas fixadas, seja no mês de férias, seja no mês de aniversário do empregado.

14. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O empregador, em caso de dispensa por justa causa, deverá comunicar por escrito ao empregado o enquadramento legal da falta cometida, sob pena de pagar, a título de multa em favor deste, a importância correspondente a um salário do mesmo empregado.

15. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado de cumprir o aviso prévio, total ou parcialmente, desde que o solicite, por escrito, à empresa, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento dos dias dispensados de cumprimento.

16. AVISO PRÉVIO (PRÉ-AVISO)
Para os empregados que tenham mais de cinco (5) anos ou mais de (10) dez anos de serviço na mesma empresa, o aviso prévio a ser concedido pela empresa será de quarenta e cinco (45) dias, ou de sessenta (60) dias, respectivamente.

17. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A concessão e pagamento, pelo INSS, de auxílio-doença previdenciário e de auxílio-doença acidentário, até o limite de cento e vinte (120) dias, suspenderá o prazo do contrato de experiência. Porém, ultrapassado esse prazo, considerar-se-á extinto o contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.

18. ANOTAÇÃO NA CTPS
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário recebido, seja fixo ou variável. A retenção da CTPS pelo empregador acarretará, em favor do empregado, multa equivalente a 01 (um) dia de salário para cada dia de retenção.

19. ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que pedirem demissão, com qualquer tempo de serviço, e dos que tenham mais de seis (6) meses de trabalho na empresa, serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.

20. GARANTIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA)
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego (Estabilidade Provisória), excetuadas as hipóteses de Contrato a Prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão, nos seguintes casos:

a) A empregada gestante, desde a concepção, até noventa (90) dias após o término do período de licenciamento legal;

b) Ao empregado que contar mais de cinco (5) anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar, desde que o comunique à empresa por escrito, acompanhado de comprovação do tempo de serviço.

c) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio-doença previdenciária não decorrente de acidente de trabalho, e desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses ou mais de tempo de serviço na empresa.

d) O empregador que dispensar sem justa causa o empregado nesta situação não estará obrigado a promover inquérito judicial, porém estará sujeito ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes, para completar o período da denominada estabilidade provisória.

21. COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
Mediante acordo entre empregadora e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos empregados, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, nos estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, nos dias 24 e 31 de dezembro, na segunda e na terça-feira de carnaval, ou em dia útil que ficar intercalado entre domingo e feriado, com recuperação das horas de trabalho.

22. INTERVALOS INTERTURNOS
As empresas que mantiverem local para refeições de seus empregados poderão reduzir os horários a elas destinados para 30 (trinta) minutos, ficando estes integrados na jornada normal de trabalho e, consequentemente, remunerados, dispensada a marcação desse intervalo no cartão-ponto, conforme for autorizado pelo Ministério do trabalho. Esta cláusula somente se aplica em casos de trabalho em turnos fixos.

23. FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas do empregado estudante, nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como tal, devendo o empregado comunicar ao empregador, com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas e comprovar, na semana seguinte, a sua realização.

24. FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada falta justificada ao serviço, sem prejuízo remuneratório, a ausência do empregado por um (01) dia, no caso de internação hospitalar da esposa ou filho, devidamente comprovada.

25. VIGIAS
Fica autorizado o trabalho dos vigias com escala de revezamento de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), não será considerado turno ininterrupto de revezamento.

26. MUDANÇA DE TURNO
Não será considerada como alteração contratual a mudança de turnos, inclusive do dia para a noite e vice-versa.

27. MARCAÇÃO DE PONTO
Para não expor os empregados ao tempo, será facultado às empresas franquear o acesso ao ponto (livro ou relógio) aos empregados até dez minutos antes do expediente, sem que essa franquia implique em tempo de serviço.

28. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho com empregados que recebam adicional de insalubridade, com mulheres e menores, para fins de compensação de sábados, mediante entendimentos diretos com seus empregados, obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.

29. REUNIÕES E TREINAMENTO
As reuniões e/ou treinamentos a serviço, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras, inclusive o tempo de viagens.

30. BANCO DE HORAS
As partes estabelecem que o banco de horas, de acordo com os termos da Lei n.º 9.601, de 22.01.98, regulamentada pelo Decreto n.º 2.490/98, poderá ser instituído mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a ser firmado com a empresa interessada, abrangida pela presente Convenção, desde que seja aprovado em votação secreta, pelos empregados da mesma, convocada com antecedência mínima de quinze (15) dias.

A empresa interessada em instituir o Banco de Horas apresentará os termos e condições em que o mesmo funcionará, dentro dos limites da lei mencionada e, caso venha a ser aprovado pelos empregados, por maioria de cinquenta por cento (50%) mais um dos votantes, o Sindicato Profissional se compromete e se obriga a firmar o respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, homologando a decisão, no prazo de dez (10) dias.

Fica, contudo, ressalvado o direito das empresas abrangidas pela presente Convenção, caso entendam que o banco de horas pode ser instituído livremente, independentemente de Convenção Coletiva e/ou Acordo Coletivo, prescindindo, portanto, de negociação e/ou aquiescência do Sindicato Profissional, poderão criar o referido Banco, nos termos da Lei n.º 9.601/98 e sua regulamentação. Fica, porém, explícito que o disposto nesta cláusula não implica em reconhecimento, por parte do Sindicato Profissional, de que o banco de horas pode ser instituído sem a sua participação.

As partes se comprometem a continuar as negociações, a fim de definir os parâmetros a ser adotados no Banco de Horas, caso venha a ser instituído na forma desta cláusula, tais como o modo de compensação das horas extras, o prazo de compensação, etc., devendo tais parâmetros ser formalizados através de aditivo à presente Convenção.

31. RECIBO DE FÉRIAS
As empresas que efetuam o pagamento de férias através de depósito bancário ficam dispensadas de colher assinatura de seus empregados nos recibos de férias. As empresas deverão entregar aos empregados uma cópia do recibo de férias para fins de conferência dos valores depositados.

32. FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados. Ao empregado que pedir dispensa do emprego (rescisão espontânea), com menos de um (01) ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.

33. OPÇÃO PELO ABONO PECUNIÁRIO
Será permitido ao empregado manifestar sua opção para a conversão de um terço (1/3) das férias em abono pecuniário, até o dia em que receber a comunicação de férias.

34. INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho, quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.

35. ELEIÇÕES DA CIPA EDITAL
O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de eleições para a CIPA, mediante recibo, até quarenta e oito (48) horas, no máximo, após sua publicação e afixação.

36. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório. Cópia do resultado dos exames médicos periódicos deverá ser entregue aos trabalhadores.

37. NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão ter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais, e serem fornecidas gratuitamente. Nos banheiros e chuveiros estarão disponíveis papel higiênico, sabonete, pasta para remover graxa e outros ingredientes úteis para asseio e higiene.

38. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas deverão enviar mensalmente ao Sindicato profissional uma cópia ou fotocópia das comunicações de acidentes do trabalho remetidas à Previdência Social.

39. COLABORAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO
As empresas deverão colaborar com que seus empregados se associem ao Sindicato de classe, deles recolhendo as contribuições respectivas, na Caixa Econômica Federal, Agência n. 0415, de Criciúma/SC, na conta n. 5-2, em até dois dias úteis após o desconto correspondente.

40. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, será concedida pela empresa licença remunerada a Dirigente Sindical empregado, nas seguintes condições:

a) De até um máximo de vinte e cinco (25) dias, para participar de Congressos, Seminários, Encontros Sindicais e Reuniões de Classe, que versarem ou tratarem de assuntos trabalhistas e/ou previdenciários;

b) Os vinte e cinco (25) dias de licença remunerada poderão ser utilizados totalmente, por um, ou, parcialmente, por mais de um Dirigente Sindical, porém, a soma dos dias de licença remunerada não poderá ultrapassar os vinte e cinco (25) dias aqui estabelecidos.

41. QUADRO DE AVISOS
Em local convencionado por ambas as partes, será colocado um QUADRO DE AVISOS e uma caixa de correspondência para serem utilizados pelo Sindicato e sob sua responsabilidade, com a finalidade de afixar editais, avisos, notícias e publicações sindicais.

42. CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Sindicato Profissional estimulará a conciliação prévia ao ajuizamento de reclamação trabalhista, diretamente com a direção ou órgão próprio da respectiva empregadora, sempre que associado da entidade pretender demandar com a assistência judiciária sindical.

43. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa, a entidade sindical profissional, para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, a favor de seus associados ou de integrantes da Categoria profissional.

44. PENALIDADES
Pelo não cumprimento das normas contidas nesta Convenção, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de um (1) salário-mínimo regional, por infração e por empregado, em favor deste, quando a empresa for a infratora. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.

45. INOCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A superveniência de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora de preceitos constitucionais substituirá, onde e quando aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressalvando-se as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.

46. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, planos de saúde (Golden Cross, Unimed, etc.), vales-refeição, SESI, transporte, alimentação/ alimentos, medicamentos/farmácia, associação, clube ou agremiações, quando autorizados pelo empregado.

47. PLANOS DE SAÚDE
As empresas abrangidas por esta Convenção que adotarem o sistema de planos de saúde para seus funcionários e/ou dependentes não terão a obrigação de custear com recursos próprios os serviços prestados, quando resolverem rescindir os contratos.

48. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
O empregador, no caso de dispensa sem justa causa, pagará os direitos pecuniários incontroversos do empregado, no máximo até o primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio, quando trabalhado, sob pena de pagar, a título de multa, a importância correspondente a 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do salário do empregado despedido em favor deste, para cada dia de atraso, aplicada de forma simples, não cumulada, não incidindo também sobre aquela prevista no artigo 477, § 8 da CLT. Porém, fica acordado que o empregado deverá comparecer no escritório do empregador para receber seus direitos pecuniários incontroversos e, caso se negue a recebê-los, o empregador comunicará ao Sindicato da Categoria Profissional que se encontram à disposição do referido empregado suas verbas rescisórias, isentando-se do pagamento da multa.

49. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido pelo empregador ao empregado o comprovante de pagamento com a identificação da empresa, valores pagos, descontos, recolhimentos, inclusive FGTS.

E por estarem justas e convencionadas, e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, vai a presente Convenção Coletiva assinada pelas partes em cinco (5) vias de igual teor e forma, destinando-se a primeira e segunda para fins de homologação e registro pela autoridade competente, e as demais para as partes.
Criciúma/SC, 10 de setembro de 2015.


_____________________________________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA E REGIÃO
EMPREGADOS


__________________________________________________________
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ
EMPREGADORES

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  
SC000130/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE:   10/02/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR065104/2015
NÚMERO DO PROCESSO:   46303.001512/2015-74
DATA DO PROTOCOLO:   03/11/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

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