Sindicato S.T.I.M.M.M.E Criciúma 25-05-62

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Convenções

Convenção Sindimetal

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Período de 01.01.2014 a 31.12.2014)

I - PARTES

a) EMPREGADOS:

01) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA, entidade sindical de 1° grau, sem fins lucrativos, com registro no Ministério do Trabalho no livro 39, fl. 73, através do processo MTPS 142504 de 1964, com alteração estatutária registrada no cadastro nacional de entidades sindicais (CNES) sob processo n° 46000.019326/99, inscrita no CNPJ sob o n° 83.664.664/0001-82, com sede na rua Leone Perassoli n° 49, bairro Comerciário, Criciúma¾SC, neste ato representada por seu presidente, FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, metalúrgico na função de soldador, CPF n 303.426.359-72 e RG 334.521-1 SSP/SC, residente e domiciliado na Rua Carlos Seara, n 695,  Bairro Próspera, CriciúmaSC.

b) EMPRESAS:

02) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA, entidade sindical de 1° grau, sem fins lucrativos, com registro no Ministério do Trabalho no livro 78, fl. 22, através do processo MTb 319.801 de 1975, inscrita no CNPJ sob o n° 83.460.964/0001-40, com sede na rua Cel. Pedro Benedet n° 363, salas 707, 708 e 709, CEP 88801-250, centro, Criciúma¾SC, neste ato representada por seu presidente, GUIDO JOSÉ BÚRIGO, brasileiro, casado, empresário, CPF n° 144.703.499-68 e RG 142.719-9, com endereço residencial na rua Cel. Pedro Benedet n° 393, CEP 88801-250, centro, Criciúma¾SC.

II – MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
Criciúma, Lauro Muller, Içara, Urussanga, Morro da Fumaça, Cocal do Sul, Sangão, Treviso, Siderópolis, Forquilhinha, Morro Grande, Meleiro, Maracajá, Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Timbé do Sul, Turvo, Ermo, Jacinto Machado, Sombrio, Santa Rosa do Sul, Praia Grande, São Joao do Sul e Passo de Torres.

III - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.


IV - CLÁUSULAS

01. SALÁRIO NORMATIVO
01.01 – Exceto office-boy, a todos os trabalhadores, até os 90 (noventa) primeiros dias de contrato de trabalho será assegurado um salário mínimo de R$ 888,72 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), e após os noventa dias, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.125,90 (um mil e cento e vinte e cinco reais e noventa centavos).

01.02 – SALÁRIO NORMATIVO DO PRIMEIRO EMPREGO Ao trabalhador que for admitido pela primeira vez na categoria, exceto office-boy, será assegurada uma remuneração mínima de R$ 888,72 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), a partir da admissão.

01.02.01 – Entende-se por trabalhador de primeiro emprego aquele que não possua no momento de sua admissão na empresa, experiência profissional igual ou superior a 270 (duzentos e setenta) dias  na categoria metalúrgica, mediante contrato de trabalho formalizado em CTPS, ficando ressalvado que esse período de  270 (duzentos e setenta) dias poderá ser fracionado (diversos contratos) ou num único contrato. Passados os 270 (duzentos e setenta) dias, o empregado não poderá mais permanecer ou ser admitido na categoria de primeiro emprego.

01.02.02 – Ficam excluídos do primeiro emprego os trabalhadores que durante sua carreira profissional já tenham cumprido estágio profissional em alguma empresa do ramo metalúrgico.

01.02.03 – O empregador que admitir um empregado nas condições do item 01.02 (primeiro emprego) que não registrar o contrato em CTPS, obrigatoriamente terá que cumprir o salário normativo estipulado no item 01.01.

01.02.04 – Todas as rescisões de contrato dos trabalhadores contratados sob o regime de primeiro emprego serão homologadas na sede do sindicato de classe.

02. REAJUSTES E/OU CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados abrangidos pelos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em razão da data-base de 1º de janeiro de 2014, reajuste salarial na seguinte ordem:

02.01 – Para os empregados que em dezembro de 2013 perceberam salário base até o valor de R$ 3.000,00, a partir de 01.01.2014, reajuste salarial no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre os salários vigentes em primeiro de dezembro de 2013 (01.12.2013), compensando-se os reajustes concedidos no período básico (01.01.2013 a 31.12.2013) a título expresso de antecipação para compensação em data-base;

02.02 – Para os empregados que em dezembro de 2013 perceberam salário base de R$ 3.001,00 até R$ 4.300,00, a partir de 01.01.2014, reajuste salarial no percentual de 8% (oito por cento) a incidir sobre os salários vigentes em primeiro de dezembro de 2013 (01.12.2013), compensando-se os reajustes concedidos no período básico (01.01.2013 a 31.12.2013) a título expresso de antecipação para compensação em data-base;

02.03 – Para os empregados que em dezembro de 2013 perceberam salário base a partir de R$ 4.301,00, a partir de 01.01.2014, reajuste salarial no percentual de 5,56% (cinco ponto cinquenta e seis por cento) a incidir sobre os salários vigentes em primeiro de dezembro de 2013 (01.12.2013), compensando-se os reajustes concedidos no período básico (01.01.2013 a 31.12.2013) a título expresso de antecipação para compensação em data-base;

02.04 – Sendo os reajustes previstos nos itens anteriores devidos a partir de 01.01.2014, para as empresas que ainda não repassaram tal índice, as diferenças oriundas de sua aplicação no mes de janeiro de 2014 serão pagas juntamente com os salários de fevereiro de 2014.

02.05 – O percentual estipulado abrange a inflação legal do período de 01.01.2013 a 31.12.2013, estando inclusive abrangido também todas as obrigações decorrentes da legislação em vigor no período.

03. INOCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A superveniência de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora de preceitos constitucionais substituirá onde e quando aplicável, direitos e deveres previstos na Convenção, ressalvando-se as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a cumulação.

04. MUDANÇA DE TURNO
Não será considerada como alteração contratual a mudança de turnos, inclusive do dia para a noite e vice-versa, mediante acordo entre as partes.

05. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido as empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, planos de saúde tais como, Golden Cross, Unimed, etc., vales-refeição, Sesi, transporte, alimentação/alimentos, medicamentos/farmácia, associação, clube ou agremiações, quando autorizado pelo empregado.

06. PLANOS DE SAÚDE
As empresas abrangidas por esta Convenção que adotarem o sistema de planos de saúde para seus funcionários e/ou dependentes não terão a obrigação de custear com recursos próprios os serviços prestados, quando resolverem rescindir os contratos.

07. RECIBO DE FÉRIAS
As empresas que efetuam o pagamento de férias através de depósito bancário ficam dispensadas de colher assinatura de seus empregados nos recibos de férias.

As empresas deverão entregar aos empregados uma cópia do recibo de férias para fins de conferência dos valores depositados.

08. VIGIAS
O trabalho dos vigias com escala de revezamento de 12 x 36 horas não será considerado turno ininterrupto de revezamento.

09. COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
Mediante acordo entre empregadora e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos empregados, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, nos estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, nos dias 24 e 31 de dezembro, na segunda e na terça-feira de carnaval, ou em dia útil que fica intercalado entre domingo e feriado, com recuperação das horas de trabalho.

10. INTERVALOS INTERTURNOS
O empregador que, por seu livre arbítrio, prentender estipular intervalos inferiores a sessenta (60) minutos, na forma prevista no artigo 71 da CLT, deverá observar o disposto no § 3º do mesmo artigo 71 e também a Portaria 1.095, de 19.05.2010 do Ministério do Trabalho, sendo que o período de intervalo, quando reduzido, intregará a jornada de trabalho para todos os efeitos legais e, conseqüentemente, remunerados, dispensada a marcação desse intervalo no cartão-ponto. Esta cláusula somente se aplica em casos de trabalho em turnos fixos.

11. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O empregador, em caso de dispensa por justa causa, deverá comunicar por escrito ao empregado o enquadramento legal da falta cometida, sob pena de pagar, a título de multa, a favor deste, a importância correspondente a um salário do mesmo empregado.

12. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
O empregador, no caso de dispensa sem justa causa, pagará os direitos pecuniários incontroversos do empregado, no máximo até o primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio, sob pena de pagar, a título de multa, a importância correspondente a 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do salário do empregado despedido, a favor deste, para cada dia de atraso, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. Porém, fica acordado que o empregado deverá comparecer ao escritório do empregador para receber seus direitos pecuniários incontroversos e, caso se negue a recebê-los, o empregador comunicará ao Sindicato da Categoria Profissional que se encontram à disposição do referido empregado suas verbas rescisórias, isentando-se  do pagamento da multa e demais penalidades pecuniárias.

13. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido pelo empregador ao empregado o comprovante de pagamento com a identificação da empresa, valores pagos, descontos, recolhimentos, inclusive FGTS.

14. ANOTAÇÃO NA CTPS
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário recebido, seja fixo ou variável.

15. QUADRO DE AVISOS
Em local convencionado por ambas as partes, será colocado um QUADRO DE AVISOS para ser utilizado pelo Sindicato e sob sua responsabilidade, com a finalidade de afixar editais, avisos, notícias e publicações sindicais.

16. EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo Quadro de Carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa receber salário superior ao empregado mais antigo, na função em que o mais novo for trabalhar.

17. SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do T.S.T.).

18. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A concessão e pagamento, pelo INSS, de auxílio-doença previdenciário e de auxílio-doença acidentário, até o limite de cento e vinte (120) dias, suspenderá o prazo do contrato de experiência. Porém, ultrapassado esse prazo, considerar-se-á extinto o contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.

19. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de pedido de demissão, o empregado está obrigado a conceder no mínimo dez dias de aviso prévio ao empregador, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento dos dias dispensados de cumprimento.

Nos casos de demissão sem justa causa quando lhe for exigido o cumprimento do aviso, o empregado que não tiver interesse de cumprir o aviso prévio, poderá solicitar de forma expressa em  conjunto com a entidade de classe, a dispensa de seu cumprimento, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento dos dias dispensados de cumprimento.

20. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, será concedida pela empresa licença remunerada a Dirigente Sindical empregado, de até um máximo de vinte e cinco (25) dias, para participar de Congressos, Seminários, Encontros Sindicais e Reuniões de Classe, que versarem ou tratarem de assuntos trabalhistas e/ou previdenciários. Os vinte e cinco (25) dias de licença remunerada poderão ser utilizados totalmente, por um, ou, parcialmente, por mais de um Dirigente Sindical, porém, a soma dos dias de licença remunerada não poderá ultrapassar os vinte e cinco (25) dias aqui estabelecidos.

21. GARANTIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA)
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego (Estabilidade Provisória), excetuadas as hipóteses de Contrato a Prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão, para:

a) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxilio-doenca previdenciária não decorrente de acidente de trabalho, e desde que o afastamento seja superior a 30(trinta) dias ininterruptos, até 60(sessenta) dias apos a alta medica previdenciária, desde que o empregado tenha 6(seis) meses ou mais na empresa.

b) A empregada gestante, desde a concepção, até noventa (90) dias após o término do período de licenciamento legal;

c) Ao empregado que contar mais de cinco (05) anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar, desde que o comunique à empresa por escrito, acompanhado de comprovação do tempo de serviço.

Parágrafo Único: O empregador que dispensar sem justa causa o empregado nesta situação não estará obrigado a promover inquérito judicial, porém estará sujeito ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes, para completar o período da denominada Estabilidade Provisória.

22. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica convencionado que as empresas, durante a vigência da presente Convenção, pagarão as horas excedentes às normais (horas extras), trabalhadas por seus empregados nas seguintes bases:

a) A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) horas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento);

b) As excedentes de duas (02), ou seja, a partir da 3ª (terceira) hora, com um adicional de 100% (cem por cento);

c) Ou, alternativamente, as excedentes, mensalmente, a vinte e cinco (25) horas extras, obedecendo ao critério do parágrafo primeiro desta Cláusula 23, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação das letras a e b, deste item, as horas prorrogadas a título de compensação do descanso parcial ou total dos sábados, não serão consideradas extras;

Parágrafo Segundo - Para efeito de aplicação das letras a, b e c, desta cláusula 23, as horas prorrogadas a título de compensação do descanso parcial e/ou total dos sábados não serão consideradas extras.

Parágrafo Terceiro - Fica estipulado que uma mesma hora extra não poderá contar mais de uma vez para efeito ou qualquer percentual, e quando isto ocorrer, valerá apenas o percentual mais elevado.

Parágrafo Quarto - O empregador não poderá determinar a compensação de dias de trabalho normal com horas extras, sem a anuência do empregado.

23. FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados. Ao empregado que pedir dispensa do emprego (rescisão espontânea), com menos de um (01) ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.

24. ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que pedirem demissão, com qualquer tempo de serviço, e dos que contêm mais de seis (06) meses de trabalho na empresa, serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.

25. OPÇÃO PELO ABONO PECUNIÁRIO
Será permitido ao empregado manifestar sua opção para a conversão de um terço (1/3) das férias em abono pecuniário até o dia em que receber a comunicação de férias.

26. INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho, quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.

27. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório. cópia do resultado dos exames médicos periódicos deverá ser entregue aos trabalhadores.

28. FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas do empregado estudante, nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como tal, devendo o empregado comunicar ao empregador, com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas e comprovar, na semana seguinte, a sua realização.

29. ELEIÇÕES DA CIPA EDITAL
O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de eleições para a CIPA, mediante recibo, até quarenta e oito (48) horas, no máximo, após sua publicação e afixação.

30. JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno, exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta por cento) (ADICIONAL NOTURNO), sobre o valor da hora diurna.

31. MORA SALARIAL
No caso de não pagamento dos salários até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o empregador pagará a favor do empregado 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) por dia de atraso, a título de multa, exceto nos seguintes casos:

a) quando a empresa estiver em regime previsto na Legislação Falimentar (Decreto-Lei 7661, de 21.06.45);

b) quando, no período de pagamento, houver greve bancária nos bancos responsáveis pelo pagamento, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;

c) quando houver problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;

d) em todos os casos de força maior e/ou "factum principis" exceto se, em caso de "factum principis", a empresa concorrer para o mesmo.

32. PENALIDADES
Pelo não cumprimento das normas contidas nesta Convenção, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de um (01) salário-mínimo regional, por infração e por empregado, a favor deste, quando a empresa for a infratora. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.
No caso de taxa assistencial não recolhida, haverá multa, juros de mora e correção monetária, nos termos do Artigo 600, da CLT.

33. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa, a entidade sindical profissional, para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, a favor de seus associados ou de integrantes da Categoria profissional.

34. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho das mulheres e menores para fins de compensação de sábados, mediante entendimentos diretos com seus empregados, obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.

35. COLABORAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO
As empresas deverão colaborar com que seus empregados se associem ao Sindicato de classe, deles recolhendo as contribuições respectivas, na Caixa Econômica Federal, agência de Criciúma (0415), na conta 5-2, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto (no mesmo dia do pagamento dos salários).

36. PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que pagarem seus empregados através de cheques deverão conceder-lhes o tempo necessário para que possam recebê-lo no mesmo dia, em horário compatível com o funcionamento da agência bancária respectiva.
Não se aplica esta cláusula às empresas que pagarem seus empregados pelo sistema de crédito em conta-corrente bancária do empregado, obrigando-se a deixar disponível o valor depositado no dia em que o salário for devido.

37. ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrer erro no pagamento de empregado, a empresa terá que pagar a diferença no prazo de 03 (três) dias úteis.

38. FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada falta justificada ao serviço, sem prejuízo remuneratório, a ausência do empregado por um (01) dia, no caso de internação hospitalar da esposa ou filho, devidamente comprovada.

39. NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros deverão ter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais, e serem fornecidos gratuitamente.
Nos banheiros e chuveiros estarão disponíveis papel higiênico e sabão.

40. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas deverão enviar mensalmente ao Sindicato profissional uma cópia ou fotocópia das comunicações de acidentes do trabalho remetidas à Previdência Social.

41. DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO
A presente Convenção determina o pedido de desistência do Dissídio Coletivo se já interposto contra as entidades econômicas convenentes, as quais serão excluídas dos efeitos dos mesmos, permanecendo o dissídio coletivo apenas contra os demais suscitados.

42. ACESSO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais nos locais de lanches e/ refeições e de descanso, nos intervalos respectivos, fora do expediente e/ou horário de trabalho, vedada porém a pregação e/ou divulgação de matéria político-partidária, ofensiva ao empregador ou que estimule divergências de classe.

43.BANCO DE HORAS
As partes estabelecem que o Banco de Horas, de acordo com os termos da Lei n. 9.601/98, de 22.01.98, regulamentada pelo Decreto n. 2.490/98, poderá ser instituído mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a ser firmado com a empresa interessada, abrangida pela presente Convenção, desde que seja aprovado em votação secreta, pelos empregados da mesma, convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único - A empresa interessada em instituir o Banco de Horas apresentará ao Sindicato os termos e condições em que pretende o seu funcionamento, dentro dos limites da lei mencionada e, caso venha a ser aprovado pelos empregados, por maioria de cinquenta por cento (50%) mais um dos votantes, o Sindicato Profissional se compromete e se obriga a firmar o respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, homologando a decisão, no prazo de (15) quinze dias.

44. LAUDO MÉDICO E PPP
Obrigatoriamente todas as empresas realizarão laudo médico coletivo das condições e ambientes de trabalho, tendo entregar uma cópia do laudo juntamente com o PPP¾Perfil Prossiográfico Profissional quando despedido o empregado, no momento do pagamento das verbas resilitórias.

Parágrafo Único – A obrigação contida no caput desta cláusula não isenta a obrigação da empresa em entregar referidos documentos futuramente, quando do requerimento da aposentadoria pelo empregado.

45. ABONO PECUNIÁRIO
Sem prejuízo do abono constitucional de 1/3 de férias, as empresas concederão a seus empregados, no período de vigência desta convenção, um abono no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago juntamente com o salário referente ao mês em que o empregado fizer aniversário de nascimento ou juntamente com o salário referente ao mês de vencimento das férias do empregado  em única parcela em qualquer das datas.

Parágrafo Primeiro – No caso de rescisão do contrato de trabalho,o referido abono será pago de forma proporcional na mesma forma que acontece com as férias e gratificação natalina, sendo que o marco inicial será a data do aniversário anterior do empregado ou a data de admissão, aplicando-se o valor mais benéfico ao obreiro.

Parágrafo Segundo – Tal parcela, por se tratar de abono, não integra os salários, não tendo, portanto, qualquer reflexo em férias + 1/3, 13° salário, horas extras, INSS, FGTS, enfim, qualquer parcela salarial.

Parágrafo Terceiro – Fica isenta de pagamento de abono tratado nesta cláusula a empresa que conceder aos seus empregados participação nos lucros, respeitado, porém o valor mínimo aqui estabelecido.

46. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A eventual participação resultados será discutida entre a empresa e uma comissão de até quatro membros, sendo um deles indicado pelo Sindicato, e os demais eleitos pelos próprios empregados dentre os empregados da empresa, a fim de desenvolver tratativas no sentido de possíveis regras a respeito da participação dos empregados nos resultados das empresas, sem que haja a obrigação ou compromisso de qualquer das partes de chegar a um resultado final positivo.

47. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos salários de seus empregados, beneficiados por esta convenção, o valor equivalente a três (3) dias de salário a favor do órgão de classe, sendo um (1) dia no mês de maio/2014 e os outros dias nos meses de agosto e novembro/2014, importância esta que será recolhida ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, mediante depósito na Caixa Econômica Federal, agência de Criciúma (0415), na conta corrente 5-2, sendo que as empresas fornecerão a relação respectiva.

Parágrafo Primeiro – O procedimento previsto no caput está fundamentado no artigo 513, e, da CLT; artigo 8º, IV, da Constituiçao Federal, bem como Recurso Extraordinário nº 189.960-3, da 2ª T do STF, Rel. Ministro Marco Aurelio, bem como das decisões do TRT de Santa Catarina, mantidas pelo TST, de nº RO 0274-2005-032-12-00-1 E 03268-2005-032-12-00-5;

Parágrafo Segundo - O sindicato profissional oficiará as empresas com 15 (quinze) dias de antecedência para proceder ao desconto da referida contribuição, bem como o sindicato declara que o desconto foi autorizado pela assembléia geral dos trabalhadores que discutiu os termos da negociação, conforme estipula a legislação pertinente.

Parágrafo Terceiro – Fica, porém, estipulado que toda e qualquer reclamação dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.

Parágrafo Quarto - Com antecedência de 10 (dez) dias prévios ao desconto, fica garantido ao empregado o direito de oposição ao desconto perante ao órgão de classe, pessoalmente, mediante requerimento por escrito.

Parágrafo Quinto – A empresa que não cumprir a presente cláusula estará obrigada a ressarcir o Sindicato Obreiro exatamente com os valores que deixara de recolher à Entidade Obreira, acrescida de juros e correção monetária.

48. DIAS DE GREVE
Em razão da greve deflagrada pela categoria nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2014, os trabalhadores que participaram do movimento, não terão descontados tais dias de seus salários ou outro prejuízo de qualquer ordem, cabendo a cada empregador, com cada empregado participante, negociar referidos dias com férias ou horas extras, meidante compensação.

Parágrafo Primeiro—Da mesma forma, as empresas que adotam sistemas de participação nos lucros e resultados, prêmios assiduidades e afins, tais dias não serão considerados de forma a prejudicar os trabalhadores, ratificando o caput desta cláusula, no sentido de não haver prejuízo de qualquer ordem.

Parágrafo Segundo—Considerando que a reunião de negociação que pôs fim à greve se deu no dia 18.02.2014 e perdurou até o final do dia; considerando o compromisso das partes de realizarem as assembléias já no dia seguinte pela manhã (dia 19.02.2014) de modo à buscar o fim da greve, e, por fim, considerando que existe grande possibilidade de existirem trabalhadores que não tomaram conhecimento das assembléias realizadas, eventual não comparecimento ao trabalho no dia 19.02.2014, será resolvido da mesma forma adotada nesta cláusula.

E por estarem justas e convencionadas, e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, vai a presente convenção coletiva de trabalho assinada pelas partes em quatro (04) vias de igual teor e forma, destinando-se a primeira e Segunda para fins de homologação e registro pela Autoridade competente e demais para as partes.


Criciúma (SC), 19 de fevereiro de 2014.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA.
¾empregados¾

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA.
¾empregadores¾


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  SC002393/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:  30/09/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR011910/2014
NÚMERO DO PROCESSO:  46303.001129/2014-35
DATA DO PROTOCOLO:  29/09/2014


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