Sindicato S.T.I.M.M.M.E Criciúma 25-05-62

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Convenções

Convenção Sindimetal

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Período de 01.01.2017 a 31.12.2017)

I- PARTES

a) EMPREGADOS:

1) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA, entidade sindical de 1º grau, sem
fins lucrativos, com registro no Ministério do Trabalho no livro 39, fl. 73, através do processo
MTPS 142504 de 1964, com alteração estatutária registrada no cadastro nacional de
entidades sindicais (CNES) sob processo nº 46000.019326/99, inscrita no CNPJ sob o nº
83.664.664/0001-82, com sede na rua Leone Perassoli nº 49, bairro Comerciário, Criciúma--SC,
neste ato representada por seu presidente, FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS, brasileiro,
casado, metalúrgico na função de soldador, CPF nº 303.426.359-72 e RG 334.521-1 SSP/SC,
residente e domiciliado na Rua Carlos Seara, nº 695, Bairro Próspera, Criciúma - SC.

b) EMPRESAS:
2) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA, entidade sindical de 1º grau, sem fins lucrativos, com
registro no Ministério do Trabalho no livro 78, fl. 22, através do processo MTb 319.801 de 1975,
inscrita no CNPJ sob o nº 83.460.964/0001-40, com sede na rua Gel. Pedro Benedet nº 363,
salas 707, 708 e 709, CEP 88801-250, centro, Criciúma-SC, neste ato representada por seu
presidente, GUIDO JOSÉ BÚRIGO, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 144.703.499-68 e
RG 142.719-9, com endereço residencial na rua Gel. Pedro Benedet nº 393, CEP 88801-250,
centro, Criciúma-SC.

lI - CLÁUSULAS

1 VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1° de
janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 1° de janeiro.

2 MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Cocal do Sul, Criciúma, Ermo,
Forquilhinha, Içara, Jacinto Machado, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro
Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Sangão, Santa Rosa do Sul, São Joao do Sul,
Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso, Turvo, Urussanga.

3. PISOS SALARIAIS
Serão assegurados a todos os trabalhadores, exceto para os office-boys, os seguintes
pisos salariais:

a) de 01/01/2017 a 31/03/2017, R$ 1.116,29 (um mil cento e dezesseis
reais e vinte e nove centavos) nos primeiros 90 (noventa) dias de contrato, e após R$
1.414,21 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e um centavos), e

b) a partir de 01/04/2017, R$ 1.137,55 (um mil cento e trinta e sete reais
e cinquenta e cinco centavos) nos primeiros 90 (noventa) dias de contrato, e após, R$
1.441,15 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos).

3.1 PISO SALARIAL PRIMEIRO EMPREGO
Ao trabalhador que for admitido pela primeira vez na categoria, exceto office-boy, será
assegurada, a partir da admissão, a seguinte remuneração mínima:

a) de 01/01/2017 a 31/03/2017, R$ 1.116,29 (um mil cento e dezesseis
reais e vinte e nove centavos), e

b) a partir de 01/04/2017, R$ 1.137,55 (um mil cento e trinta e sete reais e
cinquenta e cinco centavos).

3.1.1 Entende-se por trabalhador de primeiro emprego aquele que não possua no
momento de sua admissão na empresa, experiência profissional igual ou superior a 270
(duzentos e setenta) dias na categoria metalúrgica, mediante contrato de trabalho formalizado em
CTPS, ficando ressalvado que esse período de 270 (duzentos e setenta) dias poderá ser
fracionado (diversos contratos) ou num único contrato. Passados os 270 (duzentos e setenta)
dias, o empregado não poderá mais permanecer ou ser admitido na categoria de primeiro emprego.

3.1.2 Ficam excluídos do primeiro emprego os trabalhadores que durante sua carreira
profissional já tenham cumprido estágio profissional em alguma empresa do ramo metalúrgico.

3.1.3 O empregador que admitir um empregado nas condições de primeiro
emprego que não registrar o contrato em CTPS, obrigatoriamente terá que cumprir o salário
normativo estipulado na cláusula 03.

3.1.4 Todas as rescisões de contrato dos trabalhadores contratados sob o regime
de primeiro emprego serão homologadas na sede do sindicato de classe.

4. REAJUSTES E/OU CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados reajuste salarial como segue:

I - para os empregados que percebem salário de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) 5% (cinco por cento) a partir 01/01/2017, a incidir sobre os salários vigentes em
01/12/2016, e

b) mais 2% (dois por cento) a partir de 01/04/2017, a incidir também sobre os
salários vigentes em 01/12/2016,

perfazendo, assim, um percentual total, global, de 7% (sete por cento) de reajuste
salarial no ano;

II - para os empregados que percebem salário acima de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) haverá livre negociação entre a Empresa e o empregado.

4.1 Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos
no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da
legislação vigente.

4.2 As diferenças salariais relativas ao mês de janeiro/2017 serão pagas
com a folha de pagamento de março/2017 e as relativas ao mês de fevereiro/2017
serão pagas com a folha de abril/2017. O reajuste de 5% (cinco por cento) será pago
diretamente na folha de março/2017 e o reajuste de mais 2% (dois por cento) será
pago na folha de abril/2017.

4.3 As rescisões ocorridas a partir de 01/01/2017 devem ser
complementadas pela aplicação da totalidade do reajuste negociado, ou seja, 7%
(sete por cento), e pagas até 15/04/2017 em rescisão complementar.

4.4 Os percentuais estipulados abrangem a inflação legal do período de
01/01/2016 a 31/12/2016, assim como todas as obrigações decorrentes da legislação
em vigor no mesmo período.

5. EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo Quadro de Carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na
empresa receber salário superior ao empregado mais antigo, na função em que o mais novo for
trabalhar.

6. SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do T.S.T.).

7. MORA SALARIAL
No caso de não pagamento dos salários até o quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao
vencido, o empregador pagará a favor do empregado 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por
cento) por dia de atraso, a título de multa, exceto nos seguintes casos:

a) quando a empresa estiver em regime previsto na Legislação Falimentar (Decreto-
Lei 7661, de 21.06.45);

b) quando, no período de pagamento, houver greve bancária nos bancos responsáveis pelo
pagamento, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de
pagamento, devidamente comprovadas;

c) quando houver problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de
processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;

d) em todos os casos de força maior e/ou "factum principis" exceto se, em caso de
"factum principis", a empresa concorrer para o mesmo.

8. PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que pagarem seus empregados através de cheques deverão conceder-lhes o
tempo necessário para que possam recebê-lo no mesmo dia, em horário compatível com o
funcionamento da agência bancária respectiva.
Não se aplica esta cláusula às empresas que pagarem seus empregados pelo sistema de crédito
em conta-corrente bancária do empregado, obrigando-se a deixar disponível, o valor depositado
no dia em que o salário for devido.

9. ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrer erro no pagamento de empregado, a empresa terá que pagar a diferença no
prazo de 03 (três) dias úteis.

10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica convencionado que as empresas, durante a vigência da presente Convenção, pagarão as
horas excedentes às normais (horas extras), trabalhadas por seus empregados nas seguintes bases:

a) A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) horas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento);

b) As excedentes de duas (02), ou seja, a partir da 3ª (terceira) hora, com um adicional de
100% (cem por cento);

c) Ou, alternativamente, as excedentes, mensalmente, a vinte e cinco (25) horas extras, obedecendo
ao critério do parágrafo primeiro desta Cláusula, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por
cento).

Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação das letras a e b, deste item, as horas prorrogadas a
título de compensação do descanso parcial ou total dos sábados, não serão consideradas extras;

Parágrafo Segundo - Para efeito de aplicação das letras a, b e c, desta cláusula, as horas
prorrogadas a título de compensação do descanso parcial e/ou total dos sábados não serão
consideradas extras.

Parágrafo Terceiro - Fica estipulado que uma mesma hora extra não poderá contar mais de uma
vez para efeito ou qualquer percentual, e quando isto ocorrer, valerá apenas o percentual mais
elevado.

Parágrafo Quarto - O empregador não poderá determinar a compensação de dias de trabalho
normal com horas extras, sem a anuência do empregado.

11. JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno, exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, será remunerado
com um acréscimo de 30% (trinta por cento) (ADICIONAL NOTURNO), sobre o valor da hora diurna.

12. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A eventual participação resultados será discutida entre a empresa e uma comissão de até
quatro membros, sendo um deles indicado pelo Sindicato, e os demais eleitos pelos próprios
empregados dentre os empregados da empresa, a fim de desenvolver tratativas no sentido de
possíveis regras a respeito da participação dos empregados nos resultados das empresas, sem que
haja a obrigação ou compromisso de qualquer das partes de chegar a um resultado final positivo.

13. ABONO PECUNIÁRIO
Sem prejuízo do abono constitucional de 1/3 de férias, as empresas concederão a seus
empregados, no período de vigência desta convenção, um abono no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), a ser pago juntamente com o salário referente ao mês em que o
empregado fizer aniversário de nascimento ou juntamente com o salário referente ao mês de
vencimento das férias do empregado em única parcela em qualquer das datas.

Parágrafo Primeiro - No caso de rescisão do contrato de trabalho, referido abono será pago de
forma proporcional na mesma forma que acontece com as férias e gratificação natalina, sendo
que o marco inicial será a data do aniversário anterior do empregado ou a data de admissão,
aplicando-se o valor mais benéfico ao obreiro.

Parágrafo Segundo - Tal parcela, por se tratar de abono, não integra os salários, não tendo,
portanto, qualquer reflexo em férias+ 1/3, 13º salário, horas extras, INSS, FGTS, enfim, qualquer
parcela salarial.

Parágrafo Terceiro - Fica isenta de pagamento de abono tratado nesta cláusula a empresa
que conceder aos seus empregados participação nos lucros, respeitado, porém o valor
mínimo aqui estabelecido.

14. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O empregador, em caso de dispensa por justa causa, deverá comunicar por escrito ao
empregado o enquadramento legal da falta cometida, sob pena de pagar, a título de multa, a favor
deste, a importância correspondente a um salário do mesmo empregado.

15. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de pedido de demissão, o empregado está obrigado a conceder no mínimo dez dias de
aviso prévio ao empregador ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou
pagamento dos dias dispensados de cumprimento.
Nos casos de demissão sem justa causa quando lhe for exigido o cumprimento do aviso, o
empregado que não tiver interesse de cumprir o aviso prévio, poderá solicitar de forma expressa
em conjunto com a entidade de classe, a dispensa de seu cumprimento, ficando o empregador
desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento dos dias dispensados de cumprimento.

16. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A concessão e pagamento, pelo INSS, de auxílio-doença previdenciário e de auxílio-doença
acidentário, até o limite de cento e vinte (120) dias, suspenderá o prazo do contrato de
experiência. Porém, ultrapassado esse prazo, considerar-se-á extinto o contrato de
experiência após a alta dos referidos benefícios.

17. ANOTAÇÃO NA CTPS
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado,
bem como o salário recebido, seja fixo ou variável.

18. ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que pedirem demissão, com qualquer
tempo de serviço, e dos que contêm mais de seis (06) meses de trabalho na empresa, serão
feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.

19. GARANTIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA)
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego (Estabilidade Provisória), excetuadas
as hipóteses de Contrato a Prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e
pedido de demissão, para:

a) Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio-doença previdenciária
não decorrente de acidente de trabalho; e desde que o afastamento seja superior a 30(trinta)
dias ininterruptos, até 60(sessenta) dias apos a alta medica previdenciária, desde que o
empregado tenha 6 (seis) meses ou mais na empresa.

b) A empregada gestante, desde a concepção, até noventa (90) dias após o término
do período de licenciamento legal;

c) Ao empregado que contar mais de cinco (05) anos de serviço na empresa, a partir do
momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária
dentro do prazo máximo de vinte e quatro (24) meses, ressalvada a dispensa por motivo
disciplinar, desde que o comunique à empresa por escrito, acompanhado de comprovação do tempo
de serviço;

c.1) O empregado que for dispensado na condição de estabilidade pre aposentadoria, deverá
declarar ao empregador, até 90.(noventa) dais após a dispensa, o período faltante para completar
tempo de serviço que lhe permita obter a aposentadoria previdenciária.

Parágrafo Único: O empregador que dispensar sem justa causa o empregado nesta situação não
estará obrigado a promover inquérito judicial, porém estará sujeito ao pagamento, na forma simples,
dos salários correspondentes para completar o período da denominada Estabilidade Provisória.

20. COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
Mediante acordo entre empregadora e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos
respectivos empregados, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, nos
estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, nos dias 24 e 31 de dezembro, na
segunda e na terça-feira de carnaval, ou em dia útil que fica intercalado entre domingo e feriado,
com recuperação das horas de trabalho.

21. INTERVALOS INTERTURNOS
O empregador que, por seu livre arbítrio, pretender estipular intervalos inferiores a sessenta
(60) minutos, na forma prevista no artigo 71 da CLT, deverá observar o disposto no§ 3° do mesmo
artigo 71 e também a Portaria 1.095, de 19.05.2010 do Ministério do Trabalho, sendo que o
período de intervalo, quando reduzido, integrará a jornada de trabalho para todos os efeitos legais
e, consequentemente, remunerados, dispensada a marcação desse intervalo no cartão-ponto.
Esta cláusula somente se aplica em casos de trabalho em turnos fixos.
 

22. FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas do empregado estudante, nos horários de exames,
inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como
tal, devendo o empregado comunicar ao empregador, com antecedência mínima de setenta
e duas (72) horas e comprovar, na semana seguinte, a sua realização.

23. FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada falta justificada ao serviço, sem prejuízo remuneratório, a ausência do
empregado por um (01) dia, no caso de internação hospitalar da esposa ou filho, devidamente
comprovada.

24. VIGIAS
O trabalho dos vigias com escala de revezamento de 12 x 36 horas não será considerado
turno ininterrupto de revezamento.

25. MUDANÇA DE TURNO
Não será considerada como alteração contratual a mudança de turnos, inclusive do dia para a
noite e vice-versa, mediante acordo entre as partes.

26. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho das
mulheres e menores para fins de compensação de sábados, mediante entendimentos diretos com
seus empregados, obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.

27. BANCO DE HORAS
As partes estabelecem que o Banco de Horas, de acordo com os termos da Lei n. 9.601/98, de
22.01.98, regulamentada pelo Decreto n. 2.490/98·, poderá ser instituído mediante Acordo Coletivo
de Trabalho, a ser firmado com a empresa interessada, abrangida pela presente Convenção,
desde que seja aprovado em votação secreta, pelos empregados da mesma, convocada com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único - A empresa interessada em instituir o Banco de Horas apresentará ao
Sindicato os termos e condições em que pretende o seu funcionamento, dentro dos limites da lei
mencionada e, caso venha a ser aprovado pelos empregados, por maioria de cinquenta por
cento (50%) mais um dos votantes, o Sindicato Profissional se compromete e se obriga a firmar
o respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, homologando a decisão, no prazo de (15) quinze dias.

28. RECIBO DE FÉRIAS
As empresas que efetuam o pagamento de férias através de depósito bancário ficam
dispensadas de colher assinatura de seus empregados nos recibos de férias.
As empresas deverão entregar aos empregados uma cópia do recibo de férias para fins de
conferência dos valores depositados.

29. FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou
feriados. Ao empregado que pedir dispensa do emprego (rescisão espontânea,) com menos
de um (01) ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.

30. OPÇÃO PELO ABONO PECUNIÁRIO
Será permitido ao empregado manifestar sua opção para a conversão de um terço (1/3) das férias
em abono pecuniário até o dia em que receber a comunicação de férias.

31. INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais
necessários ao desenvolvimento do trabalho, quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.

32. ELEIÇÕES DA CIPA EDITAL
O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de eleições para a CIPA, mediante recibo,
até quarenta e oito (48) horas, no máximo, após sua publicação e afixação.

33. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão do empregado, bem como os
demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o
laboratório. cópia do resultado dos exames médicos periódicos deverá ser entregue aos
trabalhadores.

34. NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros
socorros deverão ter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais, e serem fornecidos
gratuitamente. Nos banheiros e chuveiros estarão disponíveis papel higiênico e sabão.

35. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas deverão enviar mensalmente ao Sindicato profissional uma cópia ou fotocópia das
comunicações de acidentes do trabalho remetidas à Previdência Social.

36. COLABORAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO
As empresas deverão colaborar com que seus empregados se associem ao Sindicato de classe,
deles recolhendo as contribuições respectivas, na Caixa Econômica Federal, agência de Criciúma
(0415), na conta 5-2, até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto (no mesmo dia do
pagamento dos salários).

37. ACESSO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais nos locais de lanches e/ refeições e de
descanso, nos intervalos respectivos, fora do expediente e/ou horário de trabalho, vedada,
porém, a pregação e/ou divulgação político-partidária, ofensiva ao empregador ou que estimule
divergências de classe.

38. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, será concedida pela empresa licença remunerada a
Dirigente Sindical empregado, de até um máximo de vinte e cinco (25) dias, para participar de
Congressos, Seminários, Encontros Sindicais e Reuniões de Classe, que versarem ou tratarem
de assuntos trabalhistas e/ou previdenciários. Os vinte e cinco (25) dias de licença remunerada
poderão ser utilizados totalmente, por um, ou, parcialmente, por mais de um Dirigente Sindical,
porém, a soma dos dias de licença remunerada não poderá ultrapassar os vinte e cinco (25) dias aqui
estabelecidos.

39. QUADRO DE AVISOS
Em local convencionado por ambas as partes, serão colocados um QUADRO DE AVISOS para
ser utilizado pelo Sindicato e sob sua responsabilidade, com a finalidade de afixar editais, avisos,
notícias e publicações sindicais.

40. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa, a entidade sindical profissional,
para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, a favor
de seus associados ou de integrantes da Categoria profissional.

41. PENALIDADES
Pelo não cumprimentadas normas contidas nesta Convenção, haverá multa de 10% (dez por cento)
do valor de um (01) salário-mínimo regional por infração e por empregado, a favor deste, quando a
empresa for a infratora. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.

42. INOCORRÊNCIA DE .SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A superveniência de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora de preceitos constitucionais
substituirá onde e quando aplicável, direitos e deveres previstos na Convenção, ressalvandose
as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a cumulação.

43. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Fica permitido as empresas abrangidas por esta Convenção , quando oferecida a contraprestação ,
o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, planos de saúde tais como, Golden
Cross, Unimed, etc., vales-refeição, Sesi, transporte, alimentação/alimentos,
medicamentos/farmácia, associação, clube ou agremiações, quando autorizado pelo empregado.

44. PLANOS DE SAÚDE
As empresas abrangidas por esta Convenção que adotarem o sistema de planos de saúde para
seus funcionários e/ou dependentes não terão a obrigação de custear com recursos próprios os
serviços prestados, quando resolverem rescindir os contratos.

45. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
O empregador, no caso de dispensa sem justa causa, pagará os direitos pecuniários incontroversos
do empregado, no máximo até o primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio, sob
pena de pagar, a título de multa, a importância correspondente a 0,67% (zero vírgula sessenta e
sete por cento) do salário do empregado despedido, a favor deste, para cada dia de atraso, sem
prejuízo das cominações legais cabíveis. Porém, fica acordado que o empregado deverá comparecer
ao escritório do empregador para receber seus direitos pecuniários incontroversos e, caso se
negue a recebê-los, o empregador comunicará ao Sindicato da Categoria Profissional que se
encontram à disposição do referido empregado suas verbas rescisórias, isentando-se do
pagamento da multa e demais penalidades pecuniárias.

46. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido pelo empregador ao empregado o comprovante de pagamento com a identificação
da empresa, valores pagos, descontos, recolhimentos, inclusive FGTS.

47. DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO
A presente Convenção determina o pedido de desistência do Dissídio Coletivo se já interposto contra
as entidades econômicas convenentes, as quais serão excluídas dos efeitos dos mesmos,
permanecendo o dissídio coletivo apenas contra os demais suscitados.

48. LAUDO MÉDICO E PPP
Obrigatoriamente todas as empresas realizarão laudo médico coletivo das condições e
ambientes de trabalho, tendo entregar uma cópia do laudo juntamente com o PPP-Perfil
Prossiográfico Profissional quando despedido o empregado, no momento do pagamento das verbas
resilitórias.

Parágrafo Único - A obrigação contida no caput desta cláusula não isenta a obrigação da empresa
em entregar referidos documentos futuramente, quando do requerimento da aposentadoria pelo
empregado.

E por estarem justas e convencionadas, e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, vai a
presente convenção coletiva de trabalho assinada pelas partes em quatro (04) vias de igual
teor e forma, destinando-se a primeira e Segunda para fins de homologação e registro pela
Autoridade competente e demais para as partes.

Criciúma (SC), 29 de março de 2017.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA
-empregados-

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE
CRICIÚMA
-empregadores-

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   SC000933/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:   29/05/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR021642/2017
NÚMERO DO PROCESSO:   46303.000654/2017-86
DATA DO PROTOCOLO:   26/05/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

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