Sindicato S.T.I.M.M.M.E Criciúma 25-05-62

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Convenções

Convenção Sindimetal

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  SC001748/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE:  31/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR048707/2018
NÚMERO DO PROCESSO:  46303.000908/2018-47
DATA DO PROTOCOLO:  31/08/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDIMETAL-SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO EXTREMO SUL CATARINENSE, CNPJ n. 83.460.964/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GUIDO JOSE BURIGO;

E

SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.664.664/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Criciúma/SC.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados à categoria profissional, exceto para os office-boys, os seguintes pisos salariais mensais:

a)    de admissão, de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) a partir de 01/01/2018 e de R$ 1.174,05 (um mil cento e setenta e quatro reais e cinco centavos) a partir de 01/05/2018, para o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão, e

b)    de efetivação, de R$ 1.477,18 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) a partir de 01/01/2018 e de R$ 1.487,37 (um mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) a partir de 01/05/2018, devido após o prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo primeiro – Piso salarial primeiro emprego

Ao trabalhador admitido pela primeira vez na categoria, exceto office-boy, será assegurado, a contar da admissão, o piso salarial de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) a partir de 01/01/2018 e de R$ 1.174,05 (um mil cento e setenta e quatro reais e cinco centavos) a partir de 01/05/2018.

Parágrafo segundo

O trabalhador de primeiro emprego é aquele que, no momento de sua admissão na empresa, não possua experiência profissional igual ou superior a 270 (duzentos e setenta) dias na categoria metalúrgica, mediante contrato de trabalho formalizado em CTPS, podendo este período ser fracionado em mais de um contrato de trabalho. Completados os 270 (duzentos e setenta) dias, não mais poderá o empregado permanecer, ou ser admitido, na categoria de primeiro emprego. Não se enquadram no primeiro emprego os trabalhadores que durante sua carreira profissional tenham cumprido estágio profissional em alguma empresa do ramo metalúrgico.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 01/01/2018, reajuste salarial de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), correspondente ao período revisando de 01/01/2017 a 31/12/2017, a incidir sobre os salários vigentes em 01/04/2017, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta.

Em razão da alteração da data-base das categorias para 1º de maio, as empresas concederão aos seus empregados, a partir de 01/05/2018, reajuste salarial de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento) correspondente ao período de 01/01/2018 a 30/04/2018, a incidir sobre os salários vigentes em 01/01/2018, já reajustados pela aplicação do disposto nesta cláusula.

Parágrafo primeiro

Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.

Parágrafo segundo – Diferenças de salário, abono e férias

Considerando que esta Convenção Coletiva de Trabalho somente foi conciliada no mês de agosto de 2018, as diferenças de salário, abono e férias, relativas aos meses de janeiro a agosto de 2018, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2018.

Parágrafo terceiro – Diferenças de salário nas rescisões de contrato de trabalho

As diferenças salariais nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas no período compreendido entre 01/01/2018 e a data do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE serão pagas até o final do mês de setembro de 2018.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Quando oferecida a contraprestação e desde que autorizadas pelo empregado, as empresas poderão descontar em folha de pagamento valores relativos a seguro de vida em grupo, planos de saúde, tais como Golden Cross, Unimed, etc., vales-refeição, SESI, transporte, alimentação/alimentos, medicamentos/farmácia, associação, clube ou agremiações.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO

Inexistindo Quadro de Carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa receber salário superior ao empregado mais antigo, na função em que o mais novo for trabalhar.

CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159 do TST).

CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL

No caso de não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, o empregador pagará a favor do empregado 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) por dia de atraso, a título de multa, exceto nos seguintes casos:

a)    quando a empresa estiver em regime previsto na Lei nº 11.101/2005;

b)    quando, no período de pagamento, houver greve bancária nos bancos responsáveis pelo pagamento, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;

c)    quando houver problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;

d)    em todos os casos de força maior e/ou factum principis exceto se, em caso de factum principis, a empresa concorrer para o mesmo.

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que pagarem seus empregados através de cheques deverão conceder-lhes o tempo necessário para que possam recebê-lo no mesmo dia, em horário compatível com o funcionamento da agência bancária respectiva.

Não se aplica esta cláusula às empresas que pagarem seus empregados pelo sistema de crédito em conta corrente bancária do empregado, obrigando-se a deixar disponível o valor depositado no dia em que o salário for devido.

CLÁUSULA DÉCIMA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO

Caso ocorra erro no pagamento de empregado, a empresa pagará a diferença no prazo de até 03 (três) dias úteis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido pelo empregador ao empregado o comprovante de pagamento com a identificação da empresa, valores pagos, descontos e recolhimentos, inclusive do FGTS.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas excedentes à jornada normal trabalhadas por seus empregados serão remuneradas pelas empresas nas seguintes bases:

a)    A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) horas, com adicional de 50% (cinquenta por cento);

b)    A partir da 3ª (terceira) hora, com adicional de 100% (cem por cento), ou, alternativamente

c)    As horas extras trabalhadas durante o mês até o limite de 25 (vinte e cinco) horas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as excedentes ao limite serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo único

Para efeito de aplicação do disposto nas letras a, b e c do caput desta cláusula, as horas prorrogadas a título de compensação total ou parcial do trabalho aos sábados não serão consideradas como horas extras.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA NOTURNA

O trabalho noturno, executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de adicional noturno, sobre o valor da hora diurna normal.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO PECUNIÁRIO

Sem prejuízo do abono constitucional de 1/3 de férias, as empresas concederão a seus empregados um abono, a ser pago juntamente com o salário referente ao mês em que o empregado fizer aniversário de nascimento ou juntamente com o salário referente ao mês de vencimento das férias do empregado, em uma única parcela, em qualquer das opções. Se o aniversário de nascimento do empregado ou o vencimento das férias do mesmo ocorrer no período de janeiro a abril de 2018, o valor do abono será de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais); se ocorrer no período de maio de 2018 a abril de 2019, o valor do abono será de R$ 412,83 (quatrocentos e doze reais e oitenta e três centavos).

Parágrafo primeiro

No caso de rescisão do contrato de trabalho, referido abono será pago de forma proporcional, como ocorre com as férias e gratificação natalina, sendo que o marco inicial será a data do aniversário do empregado ou a data de admissão, aplicando-se o valor mais benéfico ao empregado.

Parágrafo segundo

Esta parcela, por se tratar de abono, não integra os salários, não tendo, portanto, qualquer reflexo em férias, 13° salário, horas extras, INSS, FGTS, enfim, qualquer parcela salarial.

Parágrafo terceiro

Fica isenta do pagamento do abono de que trata esta cláusula a empresa que conceder participação nos lucros aos seus empregados, desde que respeitado, no mínimo, o valor ora estabelecido.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA

O empregador comunicará por escrito ao empregado o enquadramento legal da falta cometida, em caso de dispensa por justa causa, sob pena de pagar multa ao empregado no valor de um salário do mesmo.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Nos casos de pedido de demissão, o empregado obriga-se a conceder no mínimo 10 (dez) dias de aviso prévio ao empregador, ficando este desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento dos dias dispensados de cumprimento.

Nos casos de despedida sem justa causa, quando for exigido o cumprimento do aviso prévio, o empregado que não tiver interesse em cumpri-lo, poderá solicitar de forma expressa, em conjunto com a entidade de classe, a dispensa de seu cumprimento, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento dos dias dispensados de cumprimento.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A concessão e pagamento, pelo INSS, de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, suspenderá o prazo do contrato de experiência. Ultrapassado o prazo de suspensão, considerar-se-á extinto o contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS

Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário recebido, seja fixo ou variável.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL

As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que pedirem demissão, com qualquer tempo de serviço, e dos que contem com mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, serão feitas perante o Sindicato Profissional no período compreendido entre a data do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE e o dia 30/11/2018, cessando esta assistência sindical a partir de então. As rescisões de contrato de trabalho ocorridas entre 01/01/2018 e a data do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE, se submetem aos termos do art. 477 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467, de 14/07/2017.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA)

Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego (Estabilidade Provisória), excetuadas as hipóteses de contrato a prazo determinado, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão, nas seguintes hipóteses:

a)    Ao empregado, desde que trabalhe na empresa há mais de 6 (seis) meses, no retorno do gozo de auxílio doença previdenciário por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos, por 60 (sessenta) dias após a comunicação da alta do respectivo benefício;

b)    À empregada gestante, por 90 (noventa) dias, a contar do término da licença maternidade, assegurada no inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República;

c)    Ao empregado, durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria previdenciária, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de 5 (cinco) anos, e desde que comunique por escrito à empresa de que está nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documento fornecido pelo INSS ou por quem o substituir, até a data do recebimento das verbas rescisórias. O empregado fará jus apenas uma vez à garantia aqui assegurada, a qual se extinguirá se o empregado não se aposentar após adquirido o direito à aposentadoria.

Parágrafo único

O empregador que dispensar sem justa causa o empregado em qualquer destas situações não estará obrigado a promover inquérito judicial, porém indenizará, de forma simples, o valor correspondente aos salários do período que faltar para completar a garantia dada.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA AUTORIDADE

Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho em ambientes insalubres, até o limite legal, sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no inciso XIII do art. 611-A da CLT.

INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA

As empresas que possuem refeitório ficam autorizadas a fixar o intervalo intrajornada para alimentação e/ou repouso, previsto no artigo 71 da CLT, em até, no mínimo, 30 (trinta) minutos. Como o intervalo não é remunerado, em havendo redução do período do intervalo, este tempo reduzido ensejará igual redução da jornada (neste caso a jornada passará a terminar mais cedo ou a iniciar mais tarde).

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como tal pelo órgão competente, devendo o empregado comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar sua realização na semana seguinte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS

Será considerada falta justificada ao serviço, sem prejuízo remuneratório, a ausência do empregado por 1 (um) dia, no caso de internação hospitalar da esposa ou filho, devidamente comprovada.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIGIAS

O trabalho dos vigias com escala de revezamento de 12x36 horas não será considerado turno ininterrupto de revezamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DE TURNO

A mudança de turnos, inclusive do dia para a noite e vice-versa, ajustada mediante acordo entre as partes, não será considerada alteração contratual.

FÉRIAS E LICENÇAS REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS – PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL

Em caso de parcelamento das férias, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço), previsto constitucionalmente, será feito de forma proporcional ao número de dias concedidos em cada período.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OPÇÃO PELO ABONO PECUNIÁRIO

Será permitido ao empregado manifestar sua opção para a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário até o dia em que receber a comunicação de férias.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECIBO DE FÉRIAS

As empresas que efetuam o pagamento de férias através de depósito bancário ficam dispensadas de colher a assinatura de seus empregados nos recibos de férias, cuja cópia será entregue aos empregados para fins de conferência dos valores depositados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado com menos de 1 (um) ano de serviço que pedir demissão do emprego serão pagas as férias proporcionais.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LAUDO MÉDICO E PPP

As empresas elaborarão laudo médico coletivo das condições e ambientes de trabalho, entregando ao empregado uma cópia do laudo juntamente com o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando do pagamento das verbas decorrentes de sua despedida.

Parágrafo único

O contido no caput desta cláusula não isenta a obrigação da empresa em entregar referidos documentos futuramente, quando do requerimento da aposentadoria pelo empregado.

UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Quando exigidos por lei ou pela empresa, uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho serão fornecidos gratuitamente.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA

O empregador fornecerá ao Sindicato Laboral a cópia do Edital de Convocação de Eleições para a CIPA, no máximo até 48 (quarenta e oito) horas após sua publicação ou afixação, mediante recibo.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

Os exames médicos e laboratoriais exigidos para a admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório. Será entregue ao empregado cópia do resultado dos exames médicos periódicos.

PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS

Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros disporão de absorventes higiênicos para emergências, sem custo para as empregadas. Nos banheiros e chuveiros haverá disponibilidade de papel higiênico e sabão/sabonete.

OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

As empresas deverão enviar mensalmente ao Sindicato Profissional uma cópia ou fotocópia das comunicações de acidentes do trabalho remetidas à Previdência Social.

RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COLABORAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO

As empresas colaborarão para que seus novos empregados se associem ao Sindicato Profissional, oferecendo-lhes a opção de associação através de proposta associativa, na qual estará autorizado o desconto do valor da mensalidade sindical, recolhendo o valor descontado na Caixa Econômica Federal, Agência de Criciúma (0415), na conta 5-2, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL

Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que autorizado previamente pela empresa, nos locais de lanches ou refeições e de descanso, nos intervalos respectivos, fora do expediente e/ou horário de trabalho, vedada porém a pregação e/ou divulgação de matéria político-partidária, ofensiva ao empregador ou que estimule divergências de classe.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a empresa concederá licença remunerada a dirigente sindical empregado, de até no máximo de 25 (vinte e cinco) dias, para participar de congressos, seminários, encontros sindicais e reuniões de classe, que versarem ou tratarem de assuntos trabalhistas e/ou previdenciários. Os 25 (vinte e cinco) dias de licença remunerada poderão ser utilizados totalmente, por um, ou, parcialmente, por mais de um Dirigente Sindical, não podendo, porém, a soma dos dias de licença remunerada ultrapassar os 25 (vinte e cinco) dias aqui estabelecidos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS

A empresa manterá um Quadro de Avisos que poderá ser utilizado pelo Sindicato Laboral, sob sua responsabilidade, com a finalidade de afixar editais, avisos, notícias e publicações sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

As empresas admitem, expressamente, o Sindicato Profissional como parte processual ativa para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, a favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MUNICÍPIOS ABRANGIDOS

Esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos seguintes Municípios: Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Cocal do Sul, Criciúma, Ermo, Forquilhinha, Içara, Jacinto Machado, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Sangão, Santa Rosa do Sul, São Joao do Sul, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Treviso, Turvo, Urussanga.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES

Fica estipulada uma multa de 10% (dez por cento) do valor de 1 (um) salário-mínimo, por infração, em favor de empregado atingido pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção que não possuam penalidade específica.

Parágrafo primeiro

A multa será devida se o infrator deixar de sanar a infração dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que lhe será marcado por aviso escrito pela parte prejudicada.

Parágrafo segundo

Quando o infrator for a empresa, a multa reverterá ao empregado ou à entidade sindical, se esta for a prejudicada.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PLANOS DE SAÚDE

As empresas que adotarem o sistema de planos de saúde para seus empregados e/ou dependentes não terão a obrigação de custear com recursos próprios os serviços prestados, quando resolverem rescindir os contratos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO

A presente Convenção determina o pedido de desistência do Dissídio Coletivo interposto pela entidade econômica convenente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

Todas as obrigações previstas nesta Convenção deverão ser cumpridas exclusivamente durante o seu período de vigência.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE DATA-BASE

As condições estipuladas neste instrumento tem validade até 30/04/2019, em razão das partes estarem alterando a data-base da categoria de primeiro de janeiro para primeiro de maio, a partir de 2019.

GUIDO JOSE BURIGO
PRESIDENTE
SINDIMETAL-SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO EXTREMO SUL CATARINENSE

 

FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE CRICIUMA

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