Sindicato S.T.I.M.M.M.E Criciúma 25-05-62

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Convenções

Convenção Sindimetal Braço do Norte / Fiesc

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2007

 

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CRICIÚMA e REGIÃO, entidade sindical de 1° grau, sem fins lucrativos, com registro no Ministério do Trabalho no livro 39, fl. 73, através do processo MTPS 142504 de 1964, com alteração estatutária registrada no cadastro nacional de entidades sindicais (CNES) sob processo n° 46000.019326/99, inscrito no CNPJ sob o n° 83.664.664/0001-82, com sede na rua Leone Perassoli n° 49, bairro Comerciário, Criciúma-SC, neste ato representado por seu presidente, ODERI GOMES, inscrito no CPF nº  377.863.189-68 e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO VALE DO BRAÇO DO NORTE, representado por seu Presidente, Senhor VALTON CARLOS WERNER, inscrito no  CPF sob o nº 145.182.449-15,  e a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ sob o n° 83.873.877/0001-14, na condição de assistente do sindicato patronal, representada por seu Presidente, Senhor Alcantaro Corrêa, inscrito no  CPF sob o nº 003.791.239-91, firmam, entre si, a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que as cláusulas e condições a seguir enumeradas disciplinem as relações de trabalho entre as empresas abrangidas e seus empregados, representados pelo citado Sindicato.

CLÁUSULA  1ª - ABRANGÊNCIA

As normas coletivas do presente instrumento abrangem exclusivamente as indústrias organizadas do Grupo XIX - Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico, do Plano de Enquadramento Sindical anexo ao art. 577 da CLT, representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Vale do Braço do Norte, conforme consta de seus Estatutos em relação aos respectivos empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região,  nos municípios de Braço do Norte, Orleans e São Ludgero.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de janeiro de 2007 dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/01/2006. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2006 a 31/12/2006.

Parágrafo 1º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada no salário referente ao mês de abril, ou seja, até o 5º dia útil do mês de maio de 2007.

Parágrafo 2º - Fica facultado  ao  Sindicato  profissional  propor às empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores.

Parágrafo 3º - As empresas que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no “caput” comunicarão fundamentadamente ao Sindicato profissional, Rua Getúlio Vargas, 372 – Ed. Milano – 1º andar, Criciúma – SC,  que se comprometem a enviar representante credenciado à sede da empresa, para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da presente cláusula.

Parágrafo 4º - Os empregados admitidos após janeiro de 2006, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2006.

Parágrafo 5º -           Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2006 a  31 de dezembro de 2006, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade,  transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL

Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido, após os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, perceberá salário inferior, em janeiro de 2007, a R$ 435,000 (quatrocentos e trinta e cinco reais).

CLÁUSULA 4ª - ACORDOS

As empresas que tenham firmado Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional que ora convenciona, ficam excluídas da abrangência e dos efeitos da presente Convenção, prevalecendo os Acordos Coletivos de Trabalho firmados.

CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora normal:

até 2 (duas) horas extras por dia, 50% (cinqüenta por cento);
as excedentes a 2 (duas) horas diárias, 65% (sessenta e cinco por cento);
em domingos e feriados, não compensados em outros dias, 100% (cento por cento).

CLÁUSULA 6ª - JORNADA NOTURNA

Fica assegurado ao empregado que prestar serviço em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas e 05:00 horas, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS HABITUAIS

As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.

CLÁUSULA 8ª - SALÁRIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 9ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, porém com mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo na empresa.

CLÁUSULA  10 - AVISO PRÉVIO

Será de 45 (quarenta e cinco) dias, o aviso prévio para empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa e de 60 (sessenta) dias para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos e com 10 (dez) ou mais anos ininterruptos de trabalho na empresa, que, no curso desta Convenção, vierem a ser demitidos sem justa causa ou pedirem demissão.

CLÁUSULA 11 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que for demitido e que no curso do aviso prévio, deseje afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.

CLÁUSULA 12 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares no dia da prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada a sua realização.

CLÁUSULA 13 - UNIFORME

A empresa que exigir o uso de uniforme, fica obrigada a fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.

CLÁUSULA 14 - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu.

CLÁUSULA 15 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.

CLÁUSULA 16 - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO

Será garantido o emprego nas seguintes condições:

a)    Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio doença previdenciária não decorrente de acidente de trabalho, e desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses ou mais na empresa.

b)  Aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.  Adquirido o direito, extingue-se a garantia:

c)    Ao empregado alistado para a prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua desincorporação.

Parágrafo Único -Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de   demissão,   acordo, justa  causa,   transferência  ou encerramento das atividades da empresa, ou, ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.

CLÁUSULA 17 - VERBAS RESClSÓRlAS

As verbas rescisórias serão pagas de acordo com a Lei n. 7.855 de 24 de outubro de 1989 ou lei específica que venha a substituí-la.

CLÁUSULA 18 - INSTRUMENTOS DE TRABALHO

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os instrumentos de trabalho necessários ao exercício profissional, comprometendo-se os empregados a zelar pelo seu correto manuseio e a não leva-los para fora do local de trabalho.

CLÁUSULA 19 - ANOTAÇÃO NA CTPS

As carteiras profissionais serão anotadas na forma da lei.

CLÁUSULA 20 - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação salarial prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.

CLÁUSULA  21 –  APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Com o objetivo de possibilitar uma política de aperfeiçoamento profissional, o sindicato profissional envidará esforços para ministrar cursos aos trabalhadores, sendo facultado as empresas, que tiverem interesse, informar ao Sindicato Profissional a relação de seus empregados atuais, bem como dos demitidos, ficando a empresa isenta de qualquer ônus.

CLÁUSULA 22 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Recomenda-se que as indústrias, sempre que possível e conveniente,  envidem esforços para viabilizar a implantação de Planos de Participação nos Resultados.

CLÁUSULA 23 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO

As empresas e o Sindicato profissional desenvolverão esforços no sentido de aprimorar as medidas de proteção ao trabalho, promovendo treinamentos e esclarecendo os empregados, devendo as empresas, sempre que possível, adotar as seguintes providências:

a) no primeiro dia de trabalho do empregado, efetuar o treinamento com equipamentos de proteção, dando conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informando sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;

b) consultar o médico do trabalho da empresa sobre a utilização de  E.P.I. adequado;
c)    prover as prensas mecânicas de mecanismos de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.

CLÁUSULA 24 - LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS

Fica assegurada uma licença anual remunerada de, no máximo 10 (dez) dias por empresa, aos diretores eleitos do Sindicato profissional para participar de congressos, conferências, cursos ou atividades do gênero.  O dirigente deve comprovar a participação comunicando à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.

CLÁUSULA 25 - SINDICALIZAÇÃO

Na medida do possível as empresas comprometem-se a colaborar com a sindicalização dos empregados.

CLÁUSULA 26 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Quando solicitadas, por escrito, pela entidade profissional, as empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação de seus empregados, discriminando nomes, funções e salários, juntamente com as guias de recolhimento da contribuição sindical.

CLÁUSULA 27 – MULTA CONTRATUAL

A parte infratora pagará multa correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do salário percebido pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações de fazer, decorrentes da presente Convenção, por infração e por empregado atingido.

Parágrafo Único - A multa só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora exigindo o cumprimento da cláusula violada.

CLÁUSULA 28 - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Havendo divergência entre os convenentes por motivo da aplicação das desta Convenção, comprometem-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo, que será expresso em Termo Aditivo.  Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.

CLÁUSULA 29 - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS

Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se ao Sindicato profissional a encaminhar ao Sindicato Patronal, o "Rol de Reivindicações" até o dia 15 de novembro de 2007.

CLÁUSULA 30- VIGÊNCIA

A presente Convenção terá a vigência de 1 (um) ano,   a partir de 1 de janeiro de 2007.

E, por estarem, assim, justos e acordados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam este documento em 4 (quatro) vias, de igual teor, devendo a 1ª ser encaminhada à DRT para fins de registro.

Florianópolis,  26 de abril de 2007 

            ODERI GOMES                         VALTON CARLOS WERNER
Presidente                                          Presidente
Sindicato dos Trabalhadores            Sindicato das Indústrias
nas Indústrias Metalúrgicas          Metalúrgicas, Mecânicas e de
Mecânicas e de Material                Material Elétrico do Vale 
Elétrico de Criciúma e Região          do Vale do Braço do Norte

Alcantaro Corrêa
Presidente
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO encontra-se devidamente registrada e arquivada na DRT/SC sob nº 114-07-3, fls. 60, livro 01, processo nº 362/07-71, em 11/05/2007.

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