Sindicato S.T.I.M.M.M.E Criciúma 25-05-62

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Convenções

Convenção Sindimetal Braço do Norte / Fiesc

Pelo que,
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada
1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à
unanimidade, REJEITAR as preliminares de ausência de comum
acordo, formulada pelo Ministério Público do Trabalho, de
ilegitimidade da suscitada FIESC, de ausência de negociação
prévia e de quorum ínfimo, suscitadas em contestação pela
suscitada. No mérito, instituir as seguintes normas e condições
de trabalho entre o suscitante e a suscitada:

CLAÚSULA 1ª - REMUNERAÇÃO MÍNIMA: Excetuado
o menor aprendiz e o office-boy, nenhum empregado
abrangido, após os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho
na empresa, perceberá salário inferior, em janeiro de 2013
a R$ 849,60 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta
centavos).

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTES E/OU CORREÇÃO
SALARIAL: Os salários dos integrantes da categoria profissional
serão reajustados a partir de 1º.01.2013 pela aplicação
do índice correspondente a 6,20%, compensados os adiantamentos
legais ou espontaneamente pagos no período, salvo
os decorrentes de promoção, término de aprendizagem,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade
e equiparação salarial determinada por sentença transitada
em julgado.

CLÁUSULA 3ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
O empregador, em caso de dispensa por justa causa, deverá
comunicar por escrito ao empregado o enquadramento legal da
falta cometida, sob pena de pagar, a título de multa, a favor
deste, a importância correspondente a um salário do
mesmo empregado, pelo voto de desempate da Presidência,
vencidos os Exmos. Desembargadores Teresa Regina Cotosky,
Relatora, Gilmar Cavalieri e o Exmo. Juiz do Trabalho Nivaldo
Stankiewicz.

CLÁUSULA 4ª - VERBAS RESCISÓRIAS: As
verbas rescisórias serão pagas de acordo com a Lei n. 7.855
de 24 de outubro de 1989 ou lei específica que venha a
substituí-la.

CLÁUSULA 5ª - COMPROVANTES DE QUALQUER
PAGAMENTO EFETUADO AO EMPREGADO: O pagamento do salário
será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado,
com a identificação da empresa, e do qual constarão a
remuneração, com a discriminação das par- celas, a quantia
líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção,
as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a
Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

CLÁUSULA 6ª - ANOTAÇÃO NA CTPS: As empresas
ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a
função efetivamente exercida pelo empregado, observada a
Classificação Brasileira de Ocupações.

CLÁUSULA 7ª - QUADRO DE AVISOS: Será
afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para
comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo
político-partidário ou ofensivo.

CLÁUSULA 8ª - SUBSTITUIÇÃO: Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário
do substituído.
Parágrafo 1º - Admitido empregado para
a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele, salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 9ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento
do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho,
durante o respectivo período, completando-se o tempo
nele previsto após o término do benefício previdenciário.

CLÁUSULA 10 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
DO AVISO PRÉVIO: O empregado que for demitido e que no curso
do aviso prévio, deseje afastar-se do emprego, fica dispensado
do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente
aos dias trabalhados.

CLÁUSULA 11 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
SINDICAL: Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes
sindicais para a participação de assembleias e reuniões
sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Parágrafo 1º - Fica assegurada uma licença
anual remunerada de, no máximo 10 (dez) dias por empresa,
aos diretores eleitos do Sindicato profissional para
participar de congressos, conferências, cursos ou atividades
do gênero. O dirigente deve comprovar a participação
comunicando à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.

CLÁUSULA 12 – GARANTIA DE EMPREGO
(ESTABILIDADE PROVISÓRIA): Será garantido o emprego nas seguintes
condições:
Ao empregado que estiver ou vier a estar
em gozo de auxílio doença previdenciária não decorrente
de acidente de trabalho, e desde que o afastamento seja superior
a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta)
dias após a alta médica previdenciária, desde que o empregado
tenha 6 (seis) meses ou mais na empresa;
Aos empregados optantes pelo regime do
FGTS, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade
ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais
de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido
o direito, extingue-se a garantia;
Ao empregado alistado para a prestação
do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da
notificação de que será efetivamente incorporado, até 45
(quarenta e cinco) dias após a sua desincorporação.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, o
contrato poderá ser rescindido por pedido de demissão,
acordo, justa causa, transferência ou encerramento das
atividades da empresa, ou, ainda, a qualquer tempo, mediante
o pagamento dos dias de garantias restantes.

CLÁUSULA 13 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas
com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora
normal:
Até 2 (duas) horas extras por dia, 50%
(cinqüenta por cento);
As excedentes a 2 (duas) horas diárias,
65% (sessenta e cinco por cento);
Em domingos e feriados, não compensados
em outros dias, 100% (cento por cento).

CLÁUSULA 14 - FÉRIAS: O início das férias,
coletivas ou individuais, não poderá coincidir com
sábado, domingo ou feriado.
Ao empregado que rescindir espontaneamente
o contrato de trabalho, desde que com tempo de serviço
superior ou igual a 6 (seis) meses na empresa, será assegurado
o pagamento de férias proporcionais.

CLÁUSULA 15 - INSTRUMENTOS DE
TRABALHO: Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes,
calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento
do trabalho, quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.

CLÁUSULA 16 - EXAMES MÉDICOS E
LABORATORIAIS: Os exames médicos e laboratoriais exigidos
pelo empregador e efetuados nos locais por ele determinados
serão por ele pagos.

CLÁUSULA 17 - FALTAS DO EMPREGADO
ESTUDANTE: Serão abonadas as faltas do empregado estudante
nos horários de exames regulares coincidentes com os de
trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino
oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação
prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas)
horas, e comprovação oportuna.

CLÁUSULA 18 - JORNADA NOTURNA: O trabalho
noturno, exercido entre 22h00min (vinte e duas) e
05h00min (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de
30% (trinta por cento) (ADICIONAL NOTURNO), sobre o valor
da hora diurna.

CLÁUSULA 19 - MORA SALARIAL: Em caso
de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará
multa equivalente a 0,67% (zero vírgula sessenta e
sete por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente
da correção monetária de lei e da multa pelo não
cumprimento de obrigação de fazer, exceto nos seguintes casos:
quando a empresa estiver em regime
previsto na Legislação Falimentar (Decreto-Lei 7661, de
21.06.45);
quando, no período de pagamento, houver
greve bancária nos bancos responsáveis pelo pagamento,
ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das
folhas de pagamento, devidamente comprovadas;
quando houver problema ou falha técnica
ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas
de pagamento, devidamente comprovadas;
em todos os casos de força maior e/ou
“factum principis" exceto se, em caso de "factum principis",
a empresa concorrer para o mesmo.

CLÁUSULA 20 - PENALIDADES: A parte infratora
pagará multa correspondente a 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) do valor do salário percebido pelo empregado,
pelo descumprimento de obrigações de fazer, decorrentes
da presente Convenção, por infração e por empregado
atingido.
Parágrafo Único - A multa só será devida
20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita,
encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à
parte infratora exigindo o cumprimento da cláusula violada.

CLÁUSULA 21 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Se o pagamento do salário for feito com cheque, a empresa
dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no
mesmo dia.

CLÁUSULA 22 - ERROS NA FOLHA DE
PAGAMENTO: Quando ocorrer erros na folha de pagamento, a
menor ou a maior, o prazo para devolução ou recebimento da
diferença será de 05 (cinco) dias.

CLÁUSULA 23 - ACESSO DIRIGENTE
SINDICAL: Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes
sindicais para a participação de assembleias e reuniões
sindicais devidamente convocadas e comprovadas, vedada porém
a pregação e/ou divulgação de matéria políticopartidária,
ofensiva ao empregador ou que estimule divergências
de classe.

CLÁUSULA 24 - VIGÊNCIA: A presente
sentença normativa é por prazo determinado, com vigência de
doze (12) meses, com início em 01-01-2013 e término em 31-
12-2013.

A seguir, resolveram os Exmos. Desembargadores
do Trabalho/Juízes do Trabalho convocados da Seção
Especializada 1, não instituir as postulações abaixo
relacionadas pela sua numeração original:
CLÁUSULA 03 - AUMENTO SALARIAL;
CLÁUSULA 04 - COMPENSAÇÃO PARA O GOZO
DE FÉRIAS;
CLÁUSULA 05 - INTERVALOS INTRATURNOS;
CLÁUSULA 17 - AVISO PRÉVIO (PRÉ-
AVISO);
CLÁUSULA 19 - ASSISTÊNCIA SINDICAL;
CLÁUSULA 20 - OPÇÃO PELO ABONO
PECUNIÁRIO;
CLÁUSULA 24 - ELEIÇÕES DA CIPA EDITAL;
CLÁUSULA 28 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL;
CLÁUSULA 29 - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO
DE MULHERES E MENORES;
CLÁUSULA 30 - COLABORAÇÃO NA
ASSOCIAÇÃO;
CLÁUSULA 33 - NECESSIDADES HIGIÊNCIAS,
vencidos o Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Luiz Volpato
e o Exmo. Juiz do Trabalho convocado Roberto Basilone
Leite.
CLÁUSULA 34 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
DE TRABALHO, vencidos o Exmo. Desembargador do Trabalho
Jorge Luiz Volpato e o Exmo. Juiz do Trabalho convocado Roberto
Basilone Leite.
CLÁUSULA 35 - REUNIÕES E TREINAMENTO;
CLÁUSULA 37 - LAUDO MÉDICO E PPP,
vencidos o Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Luiz Volpato
e o Exmo. Juiz do Trabalho convocado Roberto Basilone
Leite.
CLÁUSULA 38 - ABONO PECUNIÁRIO;
CLÁUSULA 39 - EVENTUAL PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS;
CLÁUSULA 40 - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA;
CLÁUSULA 41 - FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES;
CLÁUSULA 42 - PAGAMENTO DOS DIAS DE
GREVE;
CLÁUSULA 43 - CESTA BÁSICA e
CLÁUSULA 44 - COMPLEMENTAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado
na sessão do dia 12 de maio de 2014, sob a presidência da
Exma. Desembargadora do Trabalho Viviane Colucci, os Exmos.
Desembargadores do Trabalho Jorge Luiz Volpato, Gilmar Cavalieri,
Teresa Regina Cotosky e dos Exmos. Juízes do Trabalho
Convocados Nelson Hamilton Leiria, Roberto Basilone
Leite e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Exma. Dra. Teresa
Cristina D. R. dos Santos, Procuradora do Trabalho.
TERESA REGINA COTOSKY
Relatora
DC 0001099-30.2012.5.12.0000 -69
Documento assinado eletronicamente por TERESA REGINA COTOSKY, Desembargadora Redatora,
em 23/05/2014. Dada ciência ao Representante do Ministério Público do Trabalho mediante
envio eletrônico deste acórdão.

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