Sindicato S.T.I.M.M.M.E Criciúma 25-05-62

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Convenções

Convenção Sindimetal Braço do Norte / Fiesc

PODER JUDICIÃRIO
JUSTIÃA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
PROCESSO nº 0000081-03.2014.5.12.0000

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 04-05-2015, sob a
Presidência do Exma. Desembargadora do Trabalho Viviane Colucci, os Exmos. Desembargadores do
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE LUIZ VOLPATO
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Número do documento: 15031917412653400000001003060 Num. 1020015 - Pág. 34
Trabalho Jorge Luiz Volpato, Teresa Regina Cotosky, Roberto Basilone Leite e Roberto Luiz
Guglielmetto e os Exmos. JuÃzes
do Trabalho convocados Nelson Hamilton Leiria (Ato GP nº
22/2015) e Hélio Bastida Lopes (Ato GP nº 9/2015), convocado para atuar em substituição ao
Exmo. Desembargador do Trabalho Gilmar Cavalieri (Ato TST nº 669/SEGJUD.GP) e com a
presença da Dra. Cinara Sales Graeff, Procuradora Regional do Trabalho. Não participou do
julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Edson Mendes de Oliveira (Ato GP nº 006/2014).
Ausentes, em férias, a Exma. Desembargadora do Trabalho Ãgueda Maria Lavorato Pereira (Ato GP
nº 21/2015) e o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima (Ato GP nº 428/2014).
Acordam os Exmos. Magistrados da Seção Especializada 1 do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
à unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de comum acordo,
formulada pelo Ministério Público do Trabalho, com restrição quanto à fundamentação do
voto por parte dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Luiz
Guglielmetto.
Por igual votação, REJEITAR as preliminares de ausência de
negociação prévia e de quorum Ãnfimo,
arguidas em contestação pela federação suscitada.

No mérito, instituir as seguintes normas e condiçÃμes de trabalho entre
o suscitante e a suscitada remanescente:

CLAÃSULA 1ª - REMUNERAÃÃO MÃNIMA: Excetuado o menor
aprendiz e o office-boy, nenhum empregado abrangido, após os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho
na empresa, perceberá salário inferior, em janeiro de 2013 a R$ 902,44 (novecentos e dois reais e
quarenta e quatro centavos).

CLÃUSULA 2ª - REAJUSTES E/OU CORREÃÃO SALARIAL: Os
salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º-01-2014 pela
aplicação do Ãndice
correspondente a 6,21%, compensados os adiantamentos legais ou
espontaneamente pagos no perÃodo,
salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.

CLÃUSULA 3ª - VERBAS RESCISÃRIAS: As verbas rescisórias
serão pagas de acordo com a Lei nº 7.855 de 24 de outubro de 1989 ou lei especÃfica
que venha a
substituÃ-
la.

CLÃUSULA 4ª - COMPROVANTES DE QUALQUER PAGAMENTO
EFETUADO AO EMPREGADO: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se
cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com
a discriminação das par- celas, a quantia lÃquida
paga, os dias trabalhados ou o total da produção,
as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente
ao FGTS.

CLÃUSULA 5ª - ANOTAÃÃO NA CTPS: As empresas ficam
obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada
a Classificação Brasileira de OcupaçÃμes.

CLÃUSULA 6ª - QUADRO DE AVISOS: Será afixado, na empresa,
quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo
polÃtico-
partidário ou ofensivo.

CLÃUSULA 7ª - SUBSTITUIÃÃO: SALÃRIO-SUBSTITUIÃÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus a igual salário do substituÃdo.
Parágrafo 1º - Admitido empregado para a função de outro
dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÃUSULA 8ª - CONTRATO DE EXPERIÃNCIA: O contrato de
experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do
trabalho, durante o respectivo perÃodo,
completando-se o tempo nele previsto após o término do
benefÃcio
previdenciário.

CLÃUSULA 9ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO
PRÃVIO: O empregado que for demitido e que no curso do aviso prévio, deseje afastar-se do emprego,
fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.

CLÃUSULA 10 - LIBERAÃÃO DE DIRIGENTE SINDICAL: Fica
assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembléias e
reuniÃμes sindicais devidamente convocadas e comprovadas. Parágrafo 1º. Fica assegurada uma
licença anual remunerada de, no máximo 10 (dez) dias por empresa, aos diretores eleitos do Sindicato
profissional para participar de congressos, conferências, cursos ou atividades do gênero. O dirigente
deve comprovar a participação comunicando à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.

CLÃUSULA 11 - GARANTIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE
PROVISÃRIA): Será garantido o emprego nas seguintes condiçÃμes:
a) ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxÃlio
doença
previdenciária não decorrente de acidente de trabalho, e desde que o afastamento seja superior a 30
(trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária, desde que o
empregado tenha 6 (seis) meses ou mais na empresa;
b) aos empregados optantes pelo regi-me do FGTS, durante os 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por
tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
Adquirido o direito, extingue-se a garantia;
c) ao empregado alistado para a prestação do serviço militar
obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até 45
(quarenta e cinco) dias após a sua desincorporação.
Parágrafo Ãnico - Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido
por pedido de demissão, acordo, justa causa, transferência ou encerramento das atividades da empresa,
ou, ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.

CLÃUSULA 12 - HORAS EXTRAORDINÃRIAS: As horas
extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o
valor da hora normal:
* Até 2 (duas) horas extras por dia, 50% (cinqüenta por cento);
* As excedentes a 2 (duas) horas diárias, 65% (sessenta e cinco por
cento);
Em domingos e feriados, não compensados em outros dias, 100% (cento
por cento).

CLÃUSULA 13 - FÃRIAS: O inÃcio
das férias, coletivas ou
individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho,
desde que com tempo de serviço superior ou igual a 6 (seis) meses na empresa, será assegurado o
pagamento de férias proporcionais.

CLÃUSULA 14 - INSTRUMENTOS DE TRABALHO: Serão
fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao
desenvolvimento do trabalho, quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.

CLÃUSULA 15 - EXAMES MÃDICOS E LABORATORIAIS: Os
exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados nos locais por ele determinados
serão por ele pagos.

CLÃUSULA 16 - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE: Serão
abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de
trabalho, desde que realizados em estabelecem-to de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante
comunicação prévia ao empregador, com o mÃnimo
de 72 (setenta e duas) horas, e
comprovação oportuna.

CLÃUSULA 17 - JORNADA NOTURNA: O trabalho noturno, exercido
entre 22h00min (vinte e duas) e 05h00min (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 30%
(trinta por cento) (ADICIONAL NOTURNO), sobre o valor da hora diurna.

CLÃUSULA 18 - MORA SALARIAL: Em caso de mora no cumprimento
da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 0,67% (zero vÃrgula
sessenta e sete por
cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei e da multa
pelo não cumprimento de obrigação de fazer, exceto nos seguintes casos:
a) quando a empresa estiver em regime previsto na Legislação
Falimentar (Decreto-Lei 7661, de 21.06.45);
b) quando, no perÃodo
de pagamento, houver greve bancária nos bancos
responsáveis pelo pagamento, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas
de pagamento, devidamente comprovadas;
c) quando houver problema ou falha técnica ou de pessoal nos
serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;
d) em todos os casos de força maior e/ou "factum principis" exceto se,
em caso de "factum principis", a empresa concorrer para o mesmo.

CLÃUSULA 19 - PENALIDADES: A parte infratora pagará multa
correspondente a 0,5% (zero vÃrgula
cinco por cento) do valor do salário percebido pelo empregado,
pelo descumprimento de obrigaçÃμes de fazer, decorrentes da presente sentença normativa, por
infração e por empregado atingido.
Parágrafo Ãnico - A multa só será devida 20 (vinte) dias após o
recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte
infratora exigindo o cumprimento da cláusula violada.

CLÃUSULA 20 - PAGAMENTO DE SALÃRIOS: Se o pagamento do
salário for feito com cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no
mesmo dia.

CLÃUSULA 21 - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO: Quando
ocorrer erros na folha de pagamento, a menor ou a maior, o prazo para devolução ou recebimento da
diferença será de 05 (cinco) dias.

CLÃUSULA 22 - ACESSO DIRIGENTE SINDICAL: Fica assegurada a
frequência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembléias e reuniÃμes sindicais
devidamente convocadas e comprovadas, vedada porém a pregação e/ou divulgação de
matéria polÃtico-
partidária, ofensiva ao empregador ou que estimule divergências de classe.

CLÃUSULA 23 - VIGÃNCIA: A presente sentença normativa é por
prazo determinado, com vigência de doze (12) meses, com inÃcio
em 01-01-2014 e término em
31-12-2014.

A seguir, não instituir as seguintes postulaçÃμes:
AUMENTO SALARIAL
INOCORRÃNCIA DE SUPERPOSIÃÃO DE VANTAGENS
MUDANÃA DE TURNO
AUTORIZAÃÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
PLANOS DE SAÃDE
RECIBO DE FÃRIAS
VIGIAS
COMPENSAÃÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
INTERVALOS INTRATURNOS
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Número do documento: 15031917412653400000001003060 Num. 1020015 - Pág. 39
COMUNICAÃÃO DE DISPENSA
EMPREGADO MAIS NOVO
AVISO PRÃVIO
ASSISTÃNCIA SINDICAL
OPÃÃO PELO ABONO PECUNIÃRIO
ELEIÃÃES DA CIPA EDITAL
SUBSTITUIÃÃO PROCESSUAL
PRORROGAÃÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
COLABORAÃÃO NA ASSOCIAÃÃO
NECESSIDADES HIGIÃNICAS
COMUNICAÃÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
DESISTÃNCIA DO DISSÃDIO
BANCO DE HORAS
LAUDO MÃDICO E PPP
ABONO PECUNIÃRIO
EVENTUAL PARTICIPAÃÃO NOS LUCROS
CONTRIBUIÃÃO ASSISTENCIAL
FORNECIMENTO DE REFEIÃÃES
PAGAMENTO DOS DIAS DE GREVE
CESTA BÃSICA
COMPLEMENTAÃÃO DE AUXÃLIO-DOENÃA PREVIDENCIÃRIO
E AUXÃLIO DOENÃA ACIDENTÃRIO
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Custas judiciais pela suscitada, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre
R$ 32.000,00, valor dado à causa.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Â
Relator
VOTOS
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