Sindicato S.T.I.M.M.M.E Criciúma 25-05-62

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Convenções

Convenção Sindimetal Braço do Norte / Fiesc

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   SC000883/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:   22/05/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR023241/2017
NÚMERO DO PROCESSO:   46220.003591/2017-30
DATA DO PROTOCOLO:   16/05/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.664.664/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS;

E

FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.873.877/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GLAUCO JOSE CORTE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico,, com abrangência territorial em Braço Do Norte/SC, Orleans/SC e São Ludgero/SC.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido, após os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, perceberá salário inferior, em janeiro de 2017, a R$ 1.235,00 (hum mil e duzentos e trinta e cinco reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 5,00 % (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017, incidentes sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2016. Em 1º de abril de 2017, será acrescido o percentual de 2,00 % (dois por cento), sem efeitos retroativos, incidentes sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2016. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2016 a 31/12/2016.

Parágrafo 1º -  As diferenças salariais relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março  serão pagas em 3 (três) parcelas, nas folhas de pagamentos dos seguintes meses:  abril (quinto dia útil de maio), maio (quinto dia útil de junho) e junho (quinto dia útil de julho) de 2017.

Parágrafo 2º - Fica facultado ao Sindicato profissional propor às empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores.

Parágrafo 3º -  As empresas que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no “caput” comunicarão fundamentadamente ao Sindicato profissional, Rua Leone Perassoli, 49, Bairro Comerciário, Criciúma/SC –, que se comprometem a enviar representante credenciado à sede da empresa, para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da presente cláusula. 

Parágrafo 4º -  Os empregados admitidos após janeiro de 2016, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2016. 

Parágrafo 5º - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS HABITUAIS

As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.

CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação salarial prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.

CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora normal:

·        Até 2 (duas) horas extras por dia, 50% (cinqüenta por cento);

·        As excedentes a 2 (duas) horas diárias, 65% (sessenta e cinco por cento);

·        Em domingos e feriados, não compensados em outros dias, 100% (cento por cento).

CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA

Fica assegurado ao empregado que prestar serviço em horário noturno, compreendido entre as 22:00 horas e 05:00 horas, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Recomenda-se que as indústrias, sempre que possível e conveniente, envidem esforços para viabilizar a implantação de Planos de Participação nos Resultados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que for demitido e que no curso do aviso prévio, deseje afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, recebendo o salário referente aos dias trabalhados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao empregado, contra recibo ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal no qual incidiu.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS

As verbas rescisórias serão pagas de acordo com a Lei n. 7.855 de 24 de outubro de 1989 ou lei específica que venha a substituí-la.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS

As carteiras profissionais serão anotadas na forma da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Com o objetivo de possibilitar uma política de aperfeiçoamento profissional, o sindicato profissional envidará esforços para ministrar cursos aos trabalhadores, sendo facultado as empresas, que tiverem interesse, informar ao Sindicato Profissional a relação de seus empregados atuais, bem como dos demitidos, ficando a empresa isenta de qualquer ônus.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOVIMENTO SANTA CATARINA E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO

A presente cláusula tem o objetivo de conclamar as empresas a aderir ao Movimento Santa Catarina pela Educação, como um instrumento de cidadania, na busca do crescimento pessoal dos trabalhadores, bem como, a qualificação e requalificação profissional e a promoção da competitividade das indústrias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO

Será garantido o emprego nas seguintes condições:

a)    Ao empregado que estiver ou vier a estar em gozo de auxílio doença previdenciária não decorrente de acidente de trabalho, e desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, até 60 (sessenta) dias após a alta médica previdenciária, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses ou mais na empresa.

b)       Aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.  Adquirido o direito, extingue-se a garantia:

c)       Ao empregado alistado para a prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento da notificação de que será efetivamente incorporado, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua desincorporação.

Parágrafo Único -         Em qualquer caso, o contrato poderá ser rescindido por pedido de   demissão,   acordo, justa  causa,   transferência  ou encerramento das atividades da empresa, ou, ainda, a qualquer tempo, mediante o pagamento dos dias de garantias restantes.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 horas, será abonada a falta do empregado estudante, de todos os níveis escolares no dia da prova obrigatória, prática ou teórica, desde que coincidente com o horário de trabalho e comprovada a sua realização.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, porém com mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês completo na empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO

As empresas e o Sindicato profissional desenvolverão esforços no sentido de aprimorar as medidas de proteção ao trabalho, promovendo treinamentos e esclarecendo os empregados, devendo as empresas, sempre que possível, adotar as seguintes providências:

a)    no primeiro dia de trabalho do empregado, efetuar o treinamento com equipamentos de proteção, dando conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informando sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho;

b)    consultar o médico do trabalho da empresa sobre a utilização de  E.P.I. adequado;

c)    prover as prensas mecânicas de mecanismos de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os instrumentos de trabalho necessários ao exercício profissional, comprometendo-se os empregados a zelar pelo seu correto manuseio e a não leva-los para fora do local de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
A empresa que exigir o uso de uniforme fica obrigada a fornecê-lo sem qualquer ônus para seus empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO

Na medida do possível as empresas comprometem-se a colaborar com a sindicalização dos empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS

Fica assegurada uma licença anual remunerada de, no máximo 10 (dez) dias por empresa, aos diretores eleitos do Sindicato profissional para participar de congressos, conferências, cursos ou atividades do gênero.  O dirigente deve comprovar a participação comunicando à empresa com 7 (sete) dias de antecedência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Quando solicitadas, por escrito, pela entidade profissional, as empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação de seus empregados, discriminando nomes, funções e salários, juntamente com as guias de recolhimento da contribuição sindical.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Havendo divergência entre os convenentes por motivo da aplicação das desta Convenção, comprometem-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo, que será expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS

As empresas que tenham firmado Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional que ora convenciona, ficam excluídas da abrangência e dos efeitos da presente Convenção, prevalecendo os Acordos Coletivos de Trabalho firmados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA CONTRATUAL

A parte infratora pagará multa correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do salário percebido pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações de fazer, decorrentes da presente Convenção, por infração e por empregado atingido.

Parágrafo Único – A  multa só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora exigindo o cumprimento da cláusula violada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO

Considerando que o Sindicato das Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de Braço do Norte requereu o pedido de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, esta Federação na condição exclusiva de anuente, adere a Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânics e de Material Elétrico do Vale do Braço do Norte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO DOS DISPOSITIVOS

Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se ao Sindicato profissional a encaminhar ao Sindicato Patronal, o "Rol de Reivindicações" até o dia 15 de novembro de 2017.

E por estarem, assim, justos e acordados, os representantes legais das entidades sindicais assinam este documento em 2 (duas) vias, de igual teor, devendo ser encaminhado ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro.


FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE CRICIUMA

 

GLAUCO JOSE CORTE
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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