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1º de Maio – Vale lembrar algumas conquistas históricas dos Sindicatos junto aos trabalhadores previstos na CLT 29/04/2021

1º de Maio – Vale lembrar algumas conquistas históricas dos Sindicatos junto aos trabalhadores previstos na CLT

Em tempos de pandemia, altas taxas de desemprego e perda do poder de compra, em especial dos mais pobres neste 1º de Maio os temas mais urgentes para a classe trabalhadora como auxílio emergencial, vacinação em massa para todas e todos, democracia e emprego decente, além de questões importantes na atual conjuntura de ataques aos direitos conquistados promovido pelo governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL).          

Em meio a tantas mudanças nas relações de trabalho depois desde  2016, é importante reforçar que há direitos fundamentais, garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que só podem ser alterados se for aprovada uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que precisa ser votada em dois turnos tanto na Câmara quanto no Senado. Portanto, há tempo para se organizar, atender chamados dos sindicatos e lutar para garantir seus direitos.


Confira os 10 direitos fundamentais dos trabalhadores garantidos na CLT

1 - Salário mínimo:

Reivindicação antiga (esteve na pauta da greve de 1917), o salário mínimo foi instituído em 1936 durante o governo de Getúlio Vargas. O conceito era de um valor mínimo que cobrisse despesas básicas e garantisse a sobrevivência.  Ao longo dos tempos a falta de uma política de valorização do salário deixou trabalhadores com rendimentos defasados.

Somente durante os governos do ex-presidente Lula e Dilma Rousseff é que foi implementada a Política de Valorização do Salário Mínimo proposta pela CUT, que Bolsonaro exterminou.

A política, que foi aprovada pelo Congresso Nacional, em 2011, que levava em conta o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes mais a inflação do ano anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Mas, antes da aprovação, em 2004, Lula começou a determinar aumentos reais do salário mínimo. O resultado é que, de 2002, primeiro ano do primeiro mandato de Lula, a 2014, já com Dilma, o aumento real do mínimo foi de 72,75%. Os reajustes injetaram R$ 28,4 bilhões na economia do país, beneficiando diretamente 48,1 milhões de brasileiros que tinham o mínimo como referencia de seus rendimentos. Foram 21,4 milhões de beneficiários da Previdência Social, 14,3 milhões de trabalhadores assalariados, 8 milhões de autônomos e 4,2 milhões de trabalhadores domésticos.

2– 13° salário:

O salário extra pago no fim de todos os anos foi uma conquista do movimento sindical que começou a valer na década de 1960, mas a luta já vinha de outros tempos.  Já era pauta, por exemplo, da greve dos 300 mil, em 1953, que agitou São Paulo contra o aumento da inflação que vinha, durante os anos anteriores, penalizando os trabalhadores e acabando com o poder de compra dos salários.

3 – Férias

Também fruto da luta sindical, o direito ao descanso foi pauta da greve de 1917, deflagrada após o assassinato de um trabalhador pela polícia. A primeira lei de férias é de 1925 e garantia 15 dias de descanso remunerado.

Em 1943, ao ser aprovada a CLT, veio a regulamentação das férias, estendendo o direito aos trabalhadores rurais. Em 1972 o direito foi ampliado aos trabalhadores domésticos.

O período foi expandido para 20 dias em 1949. Somente em 1977, um decreto-lei do então presidente Ernesto Geisel, é que foi instituído o período 30 dias.

4 – Jornada de 8 horas por dia:

De acordo com a CLT, o limite atual de tempo a ser trabalhado formalmente é 44 horas semanais, em jornadas de 8 horas por dia. A Constituição de 1934, sob o governo de Getúlio Vargas, fixou as jornadas desta forma e é assim desde então. O limite é de 48 horas semanais. O descanso semanal remunerado foi conquistado em 1949.

5 - Repouso semanal remunerado

As convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) 14 e 106, ratificadas pelo Brasil, trazem a determinação de que a folga dos empregados deve ser concedida, no máximo, no transcurso do período de sete dias.

Após a reforma Trabalhista, aprovada em 2017 durante o governo de  Michel Temer (MDB-SP), foi regulamentada a jornada 12 x 36, em que o trabalhador pode trabalhar 12 horas e descansar nas 36 horas seguinte.

Portanto, ficou autorizada a supressão do descanso intrajornada com a nova redação da CLT alterada pela Lei da Reforma Trabalhista. Por ser constitucionalmente garantido o descanso intrajornada, ainda há muita discussão a respeito da supressão deste intervalo nas jornadas 12×36.

7 – Seguro desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Criado em 1986, durante o Plano Cruzado, no governo de José Sarney, o seguro desemprego foi inspirado em um modelo europeu. Trabalhadores que forem demitidos sem justa causa e não estiverem recebendo benefícios (exceto a pensão por morte ou auxílio-acidente) têm direito ao seguro.

Já o FGTS foi criado em setembro de 1966 e passou a valer a partir de 1° de janeiro de 1967. O objetivo é proteger o trabalhador demitido sem justa causa, garantindo uma renda até ele conseguir recolocação profissional.

Para o fundo, as empresas devem depositar 8% do salário do trabalhador, todos os meses, em uma conta especial, que poderá ser movimentada quando o trabalhador for demitido sem justa causa. Nesse caso, há ainda uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS, que deve ser paga junto com a rescisão de contrato.

8 – Aposentadoria e pensões

Até meados da década de 1920, somente os trabalhadores ferroviários e alguns servidores públicos tinham direito a esse benefício. Naquela época era preciso ter 50 anos e 30 anos de serviço para conseguir a aposentadoria. Foi na década de 1930 que houve a expansão para outras categorias. Somente em 1966 é que foi criado o então Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que unificava o sistema previdenciário de todas as categorias e empresas.

EM 1990, o INPS passou a ser chamado de Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). O Instituto é responsável também por outros direitos como o auxílio-doença para casos em que o trabalhador precisa se afastar de suas funções, o auxílio-acidente para trabalhadores que sofreram acidentes em decorrência do trabalho e as pensões a cônjuges e famílias de trabalhadores falecidos.

9 - Estabilidade de trabalhadores

A CLT prevê que não podem ser demitidos por um determinado período de tempo, os trabalhadores que se enquadram em alguns casos como gestantes, que têm estabilidade de cinco meses após a licença maternidade e os trabalhadores acidentados pelo trabalho, que não podem ser demitidos sem justa causa por 12 meses.

10 - Normas regulamentadoras sobre saúde e segurança nos locais de trabalho

A garantia de condições de segurança no trabalho também é lei. Existem várias normas na legislação atual que foram criadas e aprovadas ao longo dos anos. A Norma Regulamentadora 17 (NR-17), que dispõe sobre a ergonomia é um bom exemplo de norma aplicada a diversas categorias. Em um panorama geral, as NRs são discutidas no modelo tripartite (trabalhadores, empresas e governo), a partir das demandas observadas pelos sindicatos para defender os trabalhadores.

Outros direitos do trabalhador garantidos pela CLT

Carteira de trabalho assinada desde oprimeiro dia de serviço;

Exames médicos de admissão e demissão;

Repouso Semanal Remunerado (1 folga porsemana);

Salário pago até o 5º dia útil do mês;

Primeira parcela do 13º salário paga até30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro;

Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 dosalário;

Vale-Transporte com desconto máximo de 6%do salário;

Licença Maternidade de 120 dias, comgarantia de emprego até 5 meses depois do parto;

Licença Paternidade de 5 dias corridos;

Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal 

Garantia de 12 meses em casos de acidente;

Adicional noturno de 20% para quem trabalha  de 22:00 às 05:00 horas;

Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), mortede parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia),doença comprovada por atestado médico;

Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão.

 

Texto: André Accarini – CUT Brasil

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