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23/03/2020
Orientações sobre MP Provisória 927 2020 Covid 19
ORIENTAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020
CORONAVÍRUS (COVID-19)
O Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020, publicada na noite de domingo (22), que permite que permite a flexibilização dos contratos de trabalho enquanto durar o período de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).
A medida provisória indica ações que poderão ser acordadas entre empregadores e trabalhadores, para a manutenção das atividades laborais e dos contratos de trabalho.
Entre as opções sugeridas estão:
• Teletrabalho (trabalho à distância, como home office);
• Antecipação de férias individuais (com aviso ao trabalhador até 48 horas);
• Concessão de férias coletivas;
• Aproveitamento e antecipação de feriados;
• Banco de horas;
• Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
• Direcionamento do trabalhador para qualificação.
Mesmo não citando a possibilidade de diminuição dos salários em até 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região, esta disposição do artigo 503 da CLT, pode ser aplicada pelo empregador, tendo em vista que a decretação de calamidade pública se enquadra no conceito legal de caso de força maior disposto no artigo 501, da CLT.
A medida provisória passa a valer da data de sua publicação (22/03/2020), mas ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.
Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas para o departamento jurídico do Sinmetal pelo Whatsapp: (48) 99937 0730, contudo seguem abaixo algumas orientações sobre as seguintes situações:
FÉRIAS
• Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido;
• Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus (idosos, doentes crônicos, etc.) será priorizado para o gozo de férias;
• Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;
• Flexibilização dos pagamentos de benefícios referentes ao período;
• O Ministério do Trabalho e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
FERIADOS
• Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes;
• Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer.
BANCO DE HORAS
A MP permite que as horas paradas por interrupção da jornada sejam compensadas depois, funcionando da seguinte forma:
• Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, podendo favorecer o empregador ou o empregado;
• A interrupção e o regime de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
• A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas;
• A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
• A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
TELETRABALHO
• Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial;
• O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
• Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
• Quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;