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Orientações sobre  MP Provisória  927 2020 Covid 19 23/03/2020

Orientações sobre MP Provisória 927 2020 Covid 19

ORIENTAÇÕES SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 CORONAVÍRUS (COVID-19) O Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020, publicada na noite de domingo (22), que permite que permite a flexibilização dos contratos de trabalho enquanto durar o período de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19). A medida provisória indica ações que poderão ser acordadas entre empregadores e trabalhadores, para a manutenção das atividades laborais e dos contratos de trabalho. Entre as opções sugeridas estão: • Teletrabalho (trabalho à distância, como home office); • Antecipação de férias individuais (com aviso ao trabalhador até 48 horas); • Concessão de férias coletivas; • Aproveitamento e antecipação de feriados; • Banco de horas; • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; • Direcionamento do trabalhador para qualificação. Mesmo não citando a possibilidade de diminuição dos salários em até 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região, esta disposição do artigo 503 da CLT, pode ser aplicada pelo empregador, tendo em vista que a decretação de calamidade pública se enquadra no conceito legal de caso de força maior disposto no artigo 501, da CLT. A medida provisória passa a valer da data de sua publicação (22/03/2020), mas ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas para o departamento jurídico do Sinmetal pelo Whatsapp: (48) 99937 0730, contudo seguem abaixo algumas orientações sobre as seguintes situações: FÉRIAS • Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido; • Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus (idosos, doentes crônicos, etc.) será priorizado para o gozo de férias; • Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas; • Flexibilização dos pagamentos de benefícios referentes ao período; • O Ministério do Trabalho e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas. FERIADOS • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes; • Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer. BANCO DE HORAS A MP permite que as horas paradas por interrupção da jornada sejam compensadas depois, funcionando da seguinte forma: • Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, podendo favorecer o empregador ou o empregado; • A interrupção e o regime de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal; • A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas; • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo; • A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. TELETRABALHO • Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial; • O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência; • Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado; • Quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
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