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Sindimetal Criciúma e Região e Simec Caravaggio – Pauta de reivindicação na íntegra disponível na matéria 29/03/2021

Sindimetal Criciúma e Região e Simec Caravaggio – Pauta de reivindicação na íntegra disponível na matéria

Os trabalhadores metalúrgicos aprovaram em Assembleia virtual na última semana, 25 de março, o hol de reivindicação da categoria para a Campanha Salarial 2021 -2022, com data-base de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022. A pauta será entregue esta semana aos Sindicatos Patronais para serem negociadas. “Vamos lutar, junto com a força de vocês, para garantir valorização e salários justos aos metalúrgicos”, pontua o presidente do Sindicato, João Batista da Silva, o Boca.
Confira abaixo:
CLÁUSULA 01 - REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
A todo empregado, após noventa (90) dias de serviço na empresa, exceto office-boy, será assegurada uma remuneração mínima de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA 02 - REAJUSTES E/OU CORREÇÃO SALARIAL.
Os salários de todos os integrantes da categoria profissional serão recompostos/reajustados, na data-base (01.05.2021), com a implementação da inflação medida pelo INPC/IBGE apurado no período básico de 01.05.2020 a 30.04.2021.
CLÁUSULA 03 - AUMENTO SALARIAL.
Aos integrantes de toda categoria profissional, sobre os salários já reajustados na forma estabelecida na cláusula anterior, aplicação de 5% (cinco por cento) a título de aumento real.
CLAUSULA 04 - RECIBO DE FÉRIAS.
As empresas que efetuam o pagamento de férias através de depósito bancário ficam dispensadas de colher assinatura de seus empregados nos recibos de férias. As empresas deverão entregar aos empregados uma cópia do recibo de férias para fins de conferência dos valores depositados.
CLAUSULA 05 – COMPENSAÇAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS.
Mediante acordo entre empregadora e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos empregados, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, nos estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, nos dias 24 e 31 de dezembro, na segunda e na terça feira de carnaval, ou em dia útil que ficar intercalado entre domingo e feriado, com recuperação das horas de trabalho.
CLAUSULA 06 – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA.
O empregador, em caso de dispensa por justa causa, deverá comunicar por escrito ao empregado o enquadramento legal da falta cometida, sob pena de pagar, a título de multa em favor deste, a importância correspondente a um salário do mesmo empregado, nem mesmo podendo alegar suas razões da justa causa em juízo.
CLAUSULA 07 – VERBAS RESCISÓRIAS.
O empregador pagará as verbas rescisórias do empregado na data prevista em lei, sob pena de, sem prejuízo das demais sansões legais cabíveis, pagar a título de multa a importância correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total bruto da rescisão do empregado despedido, a favor deste, para cada dia de atraso.
Parágrafo Primeiro ─ O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado o dia, hora e local para pagamento da rescisão, ficando acordado que o empregado deverá comparecer nesta data para recebimento.
Parágrafo Segundo ─ O empregador ficará isento da multa convencional estabelecida no caput desta cláusula se o empregado não comparecer para o recebimento, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos do parágrafo primeiro.
CLÁUSULA 08 - COMPROVANTES DE QUALQUER PAGAMENTO EFETUADO AO EMPREGADO.
Será fornecido pelo empregador ao empregado o comprovante de pagamento com a identificação da empresa, valores pagos, descontos, recolhimentos, inclusive FGTS, sendo vedado em qualquer hipótese o salário complessivo, não sendo reconhecido o pagamento da verba quando não especificada.
CLAUSULA 09 – ANOTAÇÃO NA CTPS.
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário recebido, seja fixo ou variável. A retenção da CTPS pelo empregador acarretará, em favor do empregado, multa equivalente a 01 (um) dia de salário para cada dia de retenção.
CLAUSULA 10 – QUADRO DE AVISOS.
Em local convencionado por ambas as partes, será colocado um QUADRO DE AVISOS e uma caixa de correspondência para serem utilizados pelo Sindicato e sob sua responsabilidade, com a finalidade de afixar editais, avisos, notícias e publicações sindicais.
CLÁUSULA 11 - SUBSTITUIÇÃO.
Toda e qualquer substituição que o empregado fizer à colega de trabalho que receba salários superiores, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Inclusive o empregado que vier a substituir colega demitido, receberá o salário deste a partir da substituição.
CLÁUSULA 12 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
A concessão e pagamento, pelo INSS, de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, até o limite de 60 dias, suspenderá o prazo do contrato de experiência. Porém, ultrapassado esse prazo, considerar-se-á vencido o contrato de experiência após a alta do benefício, tendo-se o contrato como sendo por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 13 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO.
Quando o empregado solicitar demissão ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, e quando for dispensado sem justa causa fica o empregador obrigado a indenizar os trinta dias, ficando impedido de requerer o cumprimento por parte do empregado.
CLAUSULA 14 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.
Durante a vigência da presente Convenção, será concedida pela empresa, sem prejuízo de qualquer parcela trabalhista (férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, etc.) licença remunerada a Dirigente Sindical empregado, nas seguintes condições: a) De até um máximo de vinte e cinco (25) dias, para participar de Congressos, Seminários, Encontros Sindicais e Reuniões de Classe, que versarem ou tratarem de assuntos trabalhistas e/ou previdenciários; b) Os vinte e cinco (25) dias de licença remunerada poderão ser utilizados totalmente, por um, ou, parcialmente, por mais de um Dirigente Sindical, porém, a soma dos dias de licença remunerada não poderá ultrapassar os vinte e cinco (25) dias aqui estabelecidos.
CLÁUSULA 15 - GARANTIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA).
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego (estabilidade provisória), excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão, para:
a) para empregada gestante, desde a concepção, até 180 dias após o término do período de licenciamento legal;
b) ao empregado que ficar afastado por qualquer doença e receber auxílio-doença perante o INSS, até 180 dias após a cessação do benefício;
c) ao empregado da empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
Parágrafo Único - O empregador que dispensar sem justa causa na situação mencionada na alínea c supra, não estará obrigado a promover inquérito judicial, porém estará sujeito ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes, para complementar o período da denominada estabilidade provisória, além de efetuar as contribuições previdenciárias necessárias para complementação da aquisição do direito à aposentadoria.
CLAUSULA 16 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Fica convencionado que as empresas, durante a vigência da presente Convenção, pagarão as horas excedentes às normais (horas extras), trabalhadas por seus empregados nas seguintes bases:
a) A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) horas, com o adicional de 80% (cinqüenta por cento);
b) As excedentes de duas (02), ou seja, a partir da 3ª (terceira) hora, com um adicional de 100% (cem por cento).
c) Ou, alternativamente, as excedentes, mensalmente, a vinte e cinco (25) horas extras, obedecendo ao critério do parágrafo primeiro desta Cláusula, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação das letras “a”, “b” e “c”, desta cláusula, as horas prorrogadas a título de compensação do descanso parcial e/ou total dos sábados não serão consideradas extras.
Parágrafo Segundo - Fica estipulado que uma mesma hora extra não poderá contar mais de uma vez para efeito ou qualquer percentual, e quando isto ocorrer, valerá apenas o percentual mais elevado.
Parágrafo Terceiro - O empregador não poderá determinar a compensação de dias de trabalho normal com horas extras.
CLAUSULA 17 - AVISO PRÉVIO (PRÉ-AVISO).
Para os empregados que contêm mais de cinco (5) anos ou mais de (10) dez anos de serviço na mesma empresa, o aviso prévio a ser concedido pela empresa será de quarenta e cinco (45) dias, ou de sessenta (60) dias, respectivamente.
CLAUSULA 18 - FÉRIAS.
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados. Ao empregado que pedir dispensa do emprego (rescisão espontânea), com menos de um (01) ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.
CLAUSULA 19 - ASSISTÊNCIA SINDICAL.
As rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que pedirem demissão, com qualquer tempo de serviço, e dos que contêm mais de seis (6) meses de trabalho na empresa, serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.
CLAUSULA 20 - OPÇÃO PELO ABONO PECUNIÁRIO.
Será permitido ao empregado manifestar sua opção para a conversão de um terço (1/3) das férias em abono pecuniário, até o dia em que receber a comunicação de férias.
CLAUSULA 21 - INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho, quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.
CLAUSULA 22 - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS.
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório. Cópia do resultado dos exames médicos periódicos deverão ser entregues aos trabalhadores.
CLAUSULA 23 - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE.
O empregador abonará as faltas do empregado estudante, nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como tal, devendo o empregado comunicar ao empregador, com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas e comprovar, na semana seguinte, a sua realização.
CLAUSULA 24 - ELEIÇÕES DA CIPA EDITAL.
O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de eleições para a CIPA, mediante recibo, até quarenta e oito (48) horas, no máximo, após sua publicação e afixação.
CLAUSULA 25 - JORNADA NOTURNA.
O trabalho noturno, exercido entre 22h00min (vinte e duas) e 05h00min (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 40% (trinta por cento) (ADICIONAL NOTURNO), sobre o valor da hora diurna.
CLAUSULA 26 - MORA SALARIAL.
No caso de não pagamento dos salários até o quinto (5º) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o empregador pagará em favor do empregado 1% (um por cento) por dia de atraso, a título de multa não cumulativa com qualquer outra legal ou convencional, exceto nos seguintes casos:
a) quando a empresa estiver em regime previsto na Legislação Falimentar (Decreto-Lei 7661, de 21.06.45);
b) quando, no período de pagamento, houver greve bancária nos bancos responsáveis pelo pagamento, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;
c) quando houver problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovadas;
d) em todos os casos de força maior e/ou “factum principis” exceto se, em caso de “factum principais”, a empresa concorrer para o mesmo.
CLÁUSULA 27 - PENALIDADES.
Pelo não cumprimento das normas contidas nesta convenção, haverá multa no valor de um salário normativo profissional, por infração e por empregado, a favor deste, quando a empresa for infratora. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.
Parágrafo único - No caso de contribuição confederativa e mensalidades de sócios não recolhida no prazo estipulado, haverá multa, juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 600 a CLT.
CLAUSULA 28 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
As empresas admitem, expressamente, como parte processual ativa, a entidade sindical profissional, para propor ação de cumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, a favor de seus associados ou de integrantes da Categoria profissional.
CLAUSULA 29 - COLABORAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO.
As empresas deverão colaborar com que seus empregados se associem ao Sindicato de classe, deles recolhendo as contribuições respectivas, na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0415, de Criciúma/SC, na conta nº 05-2, em até dois dias úteis após o desconto correspondente.
CLAUSULA 30 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
As empresas que pagarem seus empregados através de cheques deverão conceder-lhes o tempo necessário para que possam recebê-lo no mesmo dia, em horário compatível com o funcionamento da agência bancária respectiva. Não se aplica esta cláusula às empresas que pagarem seus empregados pelo sistema de crédito em conta corrente bancária do empregado, obrigando-se a deixar disponível o valor depositado no dia em que o salário for devido.
CLAUSULA 31 - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
No caso de ocorrer erro no pagamento de empregado, a empresa terá que pagar a diferença no prazo de 03 (três) dias úteis.
CLAUSULA 32 - NECESSIDADES HIGIÊNICAS.
Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiro socorros deverão ter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais, e serem fornecidas gratuitamente. Nos banheiros e chuveiros estarão disponíveis papel higiênico, sabonete, pasta para remover graxa e outros ingredientes úteis para asseio e higiene.
CLAUSULA 33 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO.
As empresas deverão enviar mensalmente ao Sindicato profissional uma cópia ou fotocópia das comunicações de acidentes do trabalho remetidas à Previdência Social.
CLAUSULA 34 - REUNIÕES E TREINAMENTO.
As reuniões e/ou treinamentos a serviço, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras, inclusive o tempo de viagens.
CLAUSULA 35 – INOCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
A superveniência de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora de preceitos constitucionais substituirá, onde e quando aplicável, direitos e deveres previstos na Convenção, ressalvando-se as condições mais favoráveis aos empregados.
CLÁUSULA 36 - ABONO DE FÉRIAS.
Fica garantido aos trabalhadores associados ao Sindicato, sob forma de abono, o pagamento de um piso da categoria, sendo que tal quantia deverá ser quitada no mês do aniversário do empregado ou então no mês de vencimento de suas férias.
Parágrafo Primeiro – no caso de rescisão do contrato de trabalho, referido abono será pago de forma proporcional na mesma forma que acontece com as férias e gratificação natalina, sendo que o marco inicial será a data do aniversário anterior do empregado ou a data de admissão, aplicando-se o valor mais benéfico ao obreiro.

Parágrafo Segundo – Tal parcela, por se tratar de abono, não integra os salários, não tendo, portanto, qualquer reflexo em férias + 1/3, 13° salário, horas extras, INSS, FGTS, enfim, qualquer parcela salarial.
Parágrafo Terceiro – Fica isenta de pagamento do abono tratado nesta cláusula a empresa que conceder aos seus empregados participação nos lucros, respeitado, porém o valor mínimo aqui estabelecido;
Parágrafo Quarto - Aos trabalhadores não associados, nas mesmas condições previstas nos parágrafos desta cláusula, o abono devido será de 30% do valor estipulado ao sócio do sindicato;
Parágrafo Quinto — Aos não associados ao sindicato, a empresa poderá estender o benefício nos mesmos valores garantidos aos associados, situação em que, para cada trabalhador não filiado que tiver esse benefício estendido, será devido ao sindicato obreiro 70% (setenta por cento) do valor do abono previsto no caput desta cláusula, com vencimento no mesmo dia do próprio abono;
Parágrafo Sexto - As empresas que dificultarem a filiação dos trabalhadores ao sindicato, além de responder civil e criminalmente na forma da lei, estará obrigada ao pagamento do valor equivalente a um abono previsto no caput desta cláusula multiplicada pelo número de trabalhadores existentes na empresa ao tempo que for detectada a infração.

CLAUSULA 37 – EVENTUAL PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
A eventual participação nos lucros e resultados será discutida entre a empresa e uma comissão de até três membros, um deles indicado pelo sindicato, e os demais eleitos entre os empregados da empresa, a fim de desenvolver tratativas no sentido de possíveis regras a respeito da participação dos empregados no lucro das empresas, sem que haja, no entanto, a obrigação ou o compromisso de qualquer das partes de chegar a um resultado final positivo.
CLÁUSULA 38 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES.
As empresas fornecerão aos seus empregados, refeições gratuitamente com padrão alimentar compatível e em local apropriado.
CLÁUSULA 39 - PAGAMENTO DOS DIAS DE GREVE.
No caso de deflagração de greve, face ao entendimento das reivindicações ou parte delas, deverão as empresas satisfazer o pagamento integral dos dias de paralisação.
CLÁUSULA 40 – ABONO DE FALTA.
No caso de necessidade de levar ao médico o seu cônjuge ou filho, o empregado terá abonado o dia necessário para tal internação, sendo considerado falta justificada, sem qualquer prejuízo financeiro ou disciplinar ao empregado.
CLAUSULA 41 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
As empresas descontarão dos salários de seus empregados, beneficiados por esta convenção, o valor equivalente a dois (02) dias de salário a favor do órgão de classe, nos meses de Agosto e novembro/2021, importância esta que será recolhida ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente, mediante depósito na Caixa Econômica Federal, agência de Criciúma (0415), na conta corrente 05-2, sendo que as empresas fornecerão a relação respectiva.
Parágrafo Primeiro - O sindicato profissional oficiará as empresas com 15 (quinze) dias de antecedência para proceder ao desconto da referida contribuição, bem como o sindicato declara que o desconto foi autorizado pela assembleia geral dos trabalhadores que discutiu os termos da negociação, conforme estipula a legislação pertinente.
Parágrafo Segundo - Fica, porém, estipulado que toda e qualquer reclamação dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, sendo ressalvado, ainda, o direito de oposição do empregado, a ser exercido perante a entidade com antecedência mínima de trinta dias à data que precede ao desconto. Na hipótese de não concordância com a contribuição confederativa, desenvolver um amplo debate quanto ao financiamento da entidade sindical, na medida em que o Sindicato Obreiro está sendo mantido somente pelos sócios em benefício de toda uma classe obreira, não sendo necessários esforços argumentativos de que tal é injusto.
CLÁUSULA 42 – CESTA BÁSICA.
Será fornecido mensalmente aos empregados cesta básica, in natura, em valor equivalente a R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais);
CLAUSULA 43 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREEVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
Em caso da concessão de auxílio-doença pela Previdência Social tanto da espécie 31 quanto da espécie 91, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração do empregado.
CLÁUSULA 44 – GARANTIA GERAL DE EMPREGO.
Salvo demissão por justa causa, será garantido o emprego de todos os integrantes da categoria profissional.
CLAUSULA 45 – ACESSO DIRIGENTE SINDICAL.
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais nos locais de lanches e/ refeições e de descanso, nos intervalos respectivos, fora do expediente e/ou horário de trabalho, vedada porém a pregação e/ou divulgação de matéria político-partidária, ofensiva ao empregador ou que estimule divergências de classe.
CLAUSULA 46 – LAUDO MÉDICO E PPP.
Obrigatoriamente todas as empresas realizarão laudo médico coletivo das condições e ambientes de trabalho, tendo de entregar uma cópia do laudo juntamente com o PPP¾Perfil Prossiográfico Profissional quando despedido o empregado, no momento do pagamento das verbas resilitórias.
Parágrafo Único – A obrigação contida no caput desta cláusula não isenta a obrigação da empresa em entregar referidos documentos futuramente, quando do requerimento da aposentadoria pelo empregado.
CLAUSULA 47 – INFORMAÇÕES QUANTO AOS ASSOCIADOS.
As empresas fornecerão mensalmente, via correspondência eletrônica, relação de todos os associados e os valores retiros de seus salários para repasse para entidade obreira a título de mensalidade de sócios e/ou outra contribuição a ser estipulada. Tal se faz necessário na medida em que já foi detectado empresas sonegando valores, ou seja, repassando valores menores aos efetivamente retidos dos empregados.
CLAUSULA 48 – CADASTRO DE SÓCIO.
Levando em conta que algumas empresas não estão aceitando as fichas de associação apresentadas pelo Sindicato Obreiro em face da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), as partes, em comum acordo, elaboração documento padrão a atender os interesses das empresas e Sindicato Obreiro, de modo a não ferir os princípios de referida Lei.

 

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